Processo 5029995-59.2022.8.24.0033

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5029995-59.2022.8.24.0033
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 5029995-59.2022.8.24.0033/SC APELANTE : DIAGEO BRASIL LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : FERNANDA RAMOS PAZELLO (OAB SP195745) ADVOGADO(A) : CARLOS RENATO VIEIRA DO NASCIMENTO (OAB RJ144134) DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal ( evento 70, RECEXTRA1 ). O recurso extraordinário visa reformar o(s) acórdão(s) de  evento 19, ACOR1 ,  evento 35, ACOR1 e evento 61, ACOR2 . Quanto à  controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega negativa de vigência ao art. 102, § 2º, da Constituição Federal, no que concerne à força vinculante das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC n. 49) e à indevida prevalência de precedente firmado em repercussão geral (Tema 1.099) sobre decisão de controle concentrado, trazendo a seguinte argumentação: “[...] o acórdão ora impugnado viola claramente o contido no §2º do art. 102 da Constituição Federal ao negar a aplicação do quanto decidido por esta Suprema Corte na ADC nº 49. Em que pese o posicionamento jurisprudencial anterior proferido no Tema nº 1.099 (ARE nº 1.255.885), esta Corte Suprema também analisou a matéria na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, proferindo decisão que por força do §2º do art. 102 da CF se impõe sobre o quanto decidido no leading case do referido tema.”  “a Corte estadual explicitamente negou vigência ao §2º do art. 102, ao afirmar que a decisão proferida na ADC não ressalvou a aplicação do Tema 1099 e que o marco temporal do exercício de 2024 refere-se ao pleito de restituição de valores, mas resguarda a não incidência do tributo em favor da impetrante, muito embora esta não se enquadre nos parâmetros da modulação.” “entender que decisão proferida em sede de Recurso Extraordinário, ainda que repetitivo, se sobrepõe ao quanto decidido em controle concentrado de constitucionalidade, como a ADC, é negar vigência ao §2º do art. 102, da CF [...]” Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. O expediente recursal foi sobrestado em razão do TEMA 1.367/STF . Cessado o sobrestamento diante do trânsito em julgado do respectivo leading case  e ouvidas as partes, os autos foram remetidos ao Colegiado julgador que, por sua vez, exerceu juízo negativo de retratação ( evento 165, ACOR2 ). É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Realizada a análise prévia de admissibilidade, verifico que o recurso extraordinário reúne condições para ser admitido e ascender ao Supremo Tribunal Federal. O recurso é cabível, adequado, tempestivo e formalmente regular. Não verifico fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. A parte recorrente possui interesse e legitimidade recursal. Houve clara indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso extraordinário, assim como do artigo da Constituição Federal supostamente violado destacando-se em que medida teria o acórdão recorrido negado vigência ao dispositivo. A decisão recorrida é colegiada e o acórdão recorrido foi prolatado em última instância. A tese recursal trata de matéria de direito (sem incursão no contexto fático-probatório presente nos autos), a respeito da qual não há orientação da Suprema Corte firmada. Verifico, ainda, que a matéria foi alvo de prequestionamento, já que a questão de direito constitucional foi…

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