Processo 5030005-72.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5030005-72.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5030005-72.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: ERALDO DE JESUS FONTES Advogado do(a) REQUERENTE: GRAZIELA BELMOK CHARBEL - ES25715 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DIÁRIO ELETRÔNICO DECISÃO - INTIMAÇÃO Vistos em inspeção. Trata-se de dois embargos de declaração opostos em face de sentença de Id. 80781567, que julgou procedente em parte os pleitos autorais: um dos recursos for oposto pelo requerido BANCO SANTANDER S/A (Id. 81967806); o outro, pelo próprio autor ERALDO DE JESUS FONTES (Id. 82267268). Aduz o primeiro embargante a ocorrência de omissão/erro material no decisum quanto: (i) a não apreciação dos elementos comprobatórios juntados e (ii) a desconsideração do lastro tecnológico de autenticidade da documentação apresentada em sede contestação. O segundo embargante, por sua vez, aduz a existência de contradição na sentença quanto ao termo inicial para a aplicação da taxa SELIC, uma vez que o art. 397 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência dos juros moratórios deve tertermo inicial no evento danoso. Ademais, questiona a fixação do quantum indenizatório, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais), sob o argumento de omissão da condição hipervulnerável do Autor enquanto pessoa idosa e com deficência. Ambos os embargos foram opostos no prazo legal, conforme certidão cartorária juntada ao Id. 93517509. Instados a se manifestarem, o primeiro e o segundo embargantes apresentaram contrarrazões aos recursos adversos das partes contrárias, nas quais aduzem, em suma, sua intenção meramente protelatória e a inadequação da via eleita para rediscussão do mérito (Id. 94166711 e Id. 94201672, respectivamente). É o breve relato. Decido. De início, conheço de ambos os embargos declaratórios, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conforme certidão cartorária de Id. 98567459. A teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição interna; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. Após detida análise do feito, verifico que não merecem prosperar as afirmações de que o julgado embargado teria recaído em omissão/erro material. I. DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO BANCO SANTANDER S/A O embargante BANCO SANTANDER S/A alega a ocorrência de omissão/erro material na sentença embargada quanto a não apreciação dos elementos comprobatórios juntados; e a desconsideração do lastro tecnológico de autenticidade da documentação apresentada em sede de contestação. Não lhe assiste razão. Isso porque o julgado embargado enfrentou de forma expressa os…

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