Processo 5030007-88.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5030007-88.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 18 - Des. Fed. Giselle França
Última publicação
12/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5030007-88.2025.4.03.0000 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA AGRAVANTE: ROBERTO BUENO, JOSIAS RAMOS SILVA XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ERICO TARCISO BALBINO OLIVIERI - SP184337-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ADRIANO FACHIOLLI - SP303396-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE ROBERTO MAZETTO - SP31453-A AGRAVADO: ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONS REG DO EST DE SAO PAUL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação de improbidade administrativa em fase de cumprimento de sentença, acolheu, em parte, a impugnação dos executados para determinar o prosseguimento da execução com base nos cálculos da Contadoria Judicial. ROBERTO BUENO e outro, réus e ora agravantes/embargantes, afirmam que foram condenados por ato de improbidade por dispensa indevida da licitação mediante adoção do critério do "dano in re ipsa". Defendem que, no curso da ação, foi editada a Lei Federal nº. 14.230/21, que passou a exigir a demonstração de dolo em todos os tipos de ação de improbidade. Anotam que por ocasião do julgamento do Tema nº. 1.199 em 18/08/2022, o Supremo Tribunal Federal firmou a aplicação da novel legislação aos processos em curso, de forma que se faz necessária a reapreciação do caso concreto em juízo de conformidade com a Lei Federal nº. 14.230/21. O pedido de atribuição do efeito suspensivo foi indeferido (ID 344336018) Foram opostos embargos de declaração, com questionamento a respeito da apreciação do pedido de gratuidade da justiça requerido. De forma concomitante, foi interposto agravo regimental (ID 345621369), a defender, em síntese: a nulidade/inexigibilidade do título por falta de juízo de conformidade com a Lei Federal n.º 14.230/21 antes do trânsito em julgado, distinção em relação ao Tema 1.199/STF de Repercussão Geral. A Procuradoria Regional da República apresentou parecer de mérito pelo desprovimento do recurso (ID 359612797). É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal Giselle França: A arguição a respeito do atendimento dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça não foi analisada pelo Juízo de origem. Nesse quadro, a matéria não pode ser apreciada diretamente nessa Corte Regional, sob pena de indevida supressão de instância. Por tais fundamentos, não conheço dos embargos de declaração opostos. Ao adentrar nas razões apresentadas no agravo interno interposto, de se verificar que a pretensão veiculada pelo agravante não encontra guarida na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, de modo que as razões do agravo não infirmam a decisão. Nesse contexto, reitera-se que por ocasião do julgamento do Tema nº. 1.199, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses vinculantes: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e…

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