Processo 5030013-76.2022.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5030013-76.2022.4.03.9999 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: ROMEU RODRIGUES ADVOGADO do(a) APELANTE: CLEONICE DA COSTA FARIAS - MS6142-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada pelo autor em face do INSS objetivando o reconhecimento da natureza especial de seu labor exercido nos períodos de 01/04/1982 a 27/05/1986 e 26/04/1988 a 13/04/1992 (Cocal), 22/04/1987 a 21/01/1988 (Carlos Arruda Garms) e de 06/05/1992 a 01/09/2010 (Açucareira Quatá S/A), almejando, por conseguinte, a concessão de aposentadoria especial. Sobreveio r. sentença (ID 251321060) que julgou improcedente o pedido condenando o autor no pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, arbitrados em10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade. O INSS está isento da taxa judiciária, por força do art. 6º, da Lei Estadual n.º 11.608/03. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação. Nas razões recursais (ID 251321064), de forma preliminar, alega cerceamento de defesa sob o argumento de que não houve oportunidade adequada para a produção de provas e que os PPPs não deveriam ser considerados prova absoluta por serem documentos unilaterais. No mérito, sustenta que as funções de trabalhador rural, carpinteiro e servente de produção eram realizadas em área de indústria usineira, onde a exposição a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos é intrínseca. Defende que os holerites colacionados comprovam o recebimento de adicional de insalubridade e que o laudo pericial foi equivocado ao desconsiderar os períodos iniciais nas empresas Cocal e Açucareira Quatá. Não apresentadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator): Embora a r. sentença tenha consignado, em sua fundamentação, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 22/04/1987 a 21/01/1988, 26/04/1988 a 13/04/1992 e 01/08/1993 a 01/09/2010, concluiu pelo não cabimento da concessão da aposentadoria especial, sob o fundamento de que o tempo total não seria suficiente. Em razão desse entendimento, deixou de se manifestar acerca do direito da parte autora à averbação dos referidos interregnos como tempo especial. Diante disso, de oficio, declaro a nulidade da sentença. Todavia, à luz do art. 1.013, §3º, III, do CPC, a omissão não impede o imediato exame da matéria por este Tribunal, razão pela qual passo à sua apreciação. Atividade especial O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física enseja a concessão de aposentadoria especial ou será somado, após a devida conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A conversão do tempo especial em comum para fins de concessão de aposentaria por tempo de contribuição é admitida para o tempo cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos do seu art. 25, § 2º. Portanto, passa a ser vedada a conversão para o tempo especial cumprido a partir de 14 de novembro de 2019. No que diz respeito à comprovação da atividade especial, a jurisprudência estabelece que deve ser…
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