Processo 5030022-19.2025.4.02.5001

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5030022-19.2025.4.02.5001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5030022-19.2025.4.02.5001/ES EXECUTADO : MARCOS DE CARVALHO MONTEIRO ADVOGADO(A) : MOHAMAD ALI KHATIB (OAB MG154344) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por MARCOS DE CARVALHO MONTEIRO , em que defende sua ilegitimidade passiva ad causam , ao argumento de que foi incluído pela União como corresponsável tributário, sem que ela apresentasse qualquer fundamentação mínima que justificasse tal imputação. Sustenta que nunca agiu de forma negligente ou se omitiu, não tendo, portanto, contribuído para a má gestão da empresa. Salienta que a empresa CABRAL CAPOTAS LTDA não foi dissolvida e nem consta dos autos qualquer prova de que o excipiente agiu de forma dolosa em relação à sua empresa. Por fim, argui a prescrição da pretensão executória dos débitos inscrito na CDA n. 72 4 24 078831-30, com períodos entre 20/02/2019 a 20/12/2019 (evento 9). A União apresentou impugnação, em que defendeu que o ônus da prova cabe ao executado, consoante decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo. Quanto à alegação de prescrição, requereu o prazo de 60 dias para que a Receita Federal do Brasil possa se manifestar sobre a questão formulada no despacho em anexo, através do dossiê: 10265.030151/2026-82. (evento 17) . Os autos vieram conclusos para decisão.   É o relato do essencial. DECIDO.  Sustenta o coexecutado, em síntese, que sua inclusão como corresponsável pelas CDA’s foi feita sem que sem a comprovação dos requisitos previstos no artigo 135, III, do CTN. Denota-se que a questão da ilegitimidade não é evidente, uma vez que o executado foi inserido como corresponsável no título executivo extrajudicial, sendo certo que a CDA goza de certeza e liquidez, que só pode ser afastada mediante prova inequívoca (art. 3º da Lei nº 6.830/80), o que não ocorreu  in casu . A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1110925/SP e do REsp 1104900/ES, ambos pelo rito do art. 543-C do CPC/73, concluiu  pelo não-cabimento da exceção de pré-executividade na hipótese em que o nome do sócio constar da CDA , tendo em vista a presunção de legitimidade da referida certidão e, por conseguinte, a necessidade de dilação probatória para afastar a responsabilidade do sócio pelo crédito excutido  (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009; AgRg no Ag 1253892/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 14/04/2010).  O julgado gerou o tema repetitivo nº 108 com a seguinte tese: “Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA.” A aplicação da tese tem sido reiterada pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÓCIO CUJO NOME CONSTA DA CDA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.110.925/SP - TEMA 108/STJ).  1.O entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.110.925/SP, mediante o rito dos recursos repetitivos (art.543-C do CPC/1973), é de que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA (Tema 108/STJ).  2.Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.909.049/MG, relator…

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