Processo 5030037-98.2021.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5030037-98.2021.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - Des. Fed. Nelton dos Santos
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5030037-98.2021.4.03.6100 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: EDITORA MELHORAMENTOS LTDA., EDITORA MELHORAMENTOS LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela impetrante contra sentença proferida em mandado de segurança, objetivando a concessão de medida para afastar a incidência de contribuição previdenciária patronal, RAT e das contribuições sociais a outras entidades (terceiros) sobre os valores retidos do empregado a título de contribuição previdenciária, imposto de renda retido na fonte, vale-transporte, vale refeição/alimentação e assistência médica (plano odontológico e farmácia). Pretende-se, ainda, que seja assegurada a compensação dos valores recolhidos a este título nos últimos cinco anos. A segurança foi denegada (sentença - ID 255674600). A Apelante requer que o presente recurso seja regularmente conhecido e provido para reformar a r. sentença a fim de que reste reconhecido o direito à exclusão dos valores retidos na fonte a título de IRRF, contribuição previdenciária laboral e de valores retidos na fonte a título de vale transporte, refeição (e alimentação), e assistência médica (farmácia e convênio odontológico) da base de cálculo das contribuições previdenciárias (cota patronal e RAT) e das contribuições de terceiros (SESC, SEBRAE, INCRA e do salário-educação - FNDE). Com contrarrazões (ID 255674608), subiram os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O Ministério Público Federal opina pelo regular prosseguimento do feito (ID 256351637). É o relatório. VOTO Inicialmente, ressalto que a interpretação do artigo 1.040, do CPC extrai-se que a após a publicação do acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, não havendo indicativo sobre a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do paradigma (Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL 5022339-07.2022.4.03.6100, Rel. DES. FED. ANTONIO MORIMOTO, j. 09/04/2025). Ademais, em 15/01/2025, o REsp nº 2005029/SC foi remetido ao Supremo Tribunal Federal onde foi determinada a devolução à Corte de origem pelo regime da repercussão geral (Tema nº 1221 - ARE 1376970). Na sequência, em 18/02/2025, a Vice-Presidência do TRF4 proferiu DESPACHO/DECISÃO na Apelação Cível Nº 5021039-49.2020.4.04.7200 negando seguimento ao recurso extraordinário por versar sobre questão à qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a ausência de repercussão geral (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015) e a decisão transitou em julgado em 25/02/2025. Portanto, resta prejudicado o pedido para que sejam estes autos sobrestados até o trânsito em julgado do Tema 1.174/STJ. A controvérsia estabelecida nos autos versa sobre a pretensão da empresa contribuinte para que seja reconhecida a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento de contribuição previdenciária (patronal, RAT/SAT e a destinada a terceiras entidades) incidente sobre os valores descontados dos seus empregados a título de…

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