Processo 5030039-71.2026.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5030039-71.2026.4.03.6301 AUTOR: SEFORA CRISTINA MORAES MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: SEFORA CRISTINA MORAES MELO - SP522602 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos, em decisão. Trata-se de ação proposta por SEFORA CRISTINA MORAES MELO em face da União Federal (PFN), na qual requer, em sede de tutela provisória de urgência, suspensão dos efeitos do protesto extrajudicial, das restrições cadastrais e a possibilidade de emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN). Narra a parte autora que em decorrência de cruzamentos de dados de sua DIRPF relativa ao exercício de 2015 (ano-calendário 2014), houve a constituição de crédito tributário inscrito na CDA 81.4.23.069569-99, cujo montante atualizado é de R$ 18.332,52. Entretanto, sustenta que o Processo Administrativo Fiscal nº 12420.008484/2019-91, procedimento que materializou o crédito em questão, procedeu-se à intimação por edital eletrônico em 12/07/2019, não existindo nos autos administrativos comprovação de tentativa válida de intimação postal anterior, tampouco aviso de recebimento (AR), certidão de diligência frustrada ou qualquer documento apto a demonstrar o esgotamento prévio dos meios ordinários de localização da contribuinte, de sorte que a via editalícia foi utilizada diretamente como forma inaugural de comunicação processual. Aduz que teve ciência efetiva do procedimento administrativo apenas em 07/06/2021, ocasião em que já se encontravam consolidados os efeitos da revelia administrativa e do lançamento definitivo, sobrevindo posteriormente a inscrição em dívida ativa e o protesto extrajudicial da CDA n. 81.4.23.069569-99. Pede, assim, o reconhecimento da nulidade da intimação por edital, que seja reconhecida a fragilidade material dos lançamentos, a verificação de eventual prescrição do crédito tributário, e ao final, a procedência da ação, com declaração de nulidade dos atos administrativos e que seja declarada a inexigibilidade da CDA e seus reflexos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. A parte requer a concessão de tutela provisória, artigos 294, 300 e seguintes, e ainda 311, novo código de processo civil (lei nº. 13.105/2015), bosquejados nos seguintes termos: “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.”. Para a tutela de urgência tem-se: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”. Já para a de evidência tem-se, artigo 311, inciso IV: “A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao…
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