Processo 5030046-73.2026.4.04.7000
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5030046-73.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE : ROTHOBLAAS SISTEMAS DE FIXACAO LTDA ADVOGADO(A) : VIRGILIO CESAR DE MELO (OAB PR014114) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROTHOBLAAS SISTEMAS DE FIXACAO LTDA em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Curitiba, objetivando a concessão de liminar "para determinar que a Autoridade Coatora profira imediatamente uma nova decisão no pedido de habilitação (PAF nº 10906.067537/2026-57), promovendo seu deferimento, em consonância ao título judicial formado no mandamento constitucional coletivo, em especial com a extensão dos efeitos temporais da r. decisão, por força do Tema 1.119 do STF, respeitando o elencado nos artigos 100 a 108 da IN RFB n° 2.055/21, em que são descritos os únicos requisitos para formalização e deferimento do pedido de habilitação" . Ao final, requer " a CONCESSÃO DA SEGURANÇA, reconhecendo-se: a. a incompetência funcional da Autoridade Coatora para negativa do pedido de habilitação em descompasso às hipóteses descritas nos artigos 103 e 106 da IN RFB nº 2.055/21; b. a suspensão do prazo prescricional para fruição do direito garantido através do mandado de segurança coletivo, a partir da data do protocolo do Pedido de Habilitação, até a prolação do novo despacho decisório pela Autoridade Coatora decorrente desta segurança, em que se decide sobre a legitimidade da Impetrante; c. a nulidade do Despacho Decisório nº 1.274/2026/EQAUD1/DRF/PTG/DEVAT/SRRF09/RFB , proferido pela Autoridade Coatora, visto que estão em descompasso aos preceitos constitucionais da não vedação legal, isonomia e de harmonização de entendimento entre órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública; d. a possibilidade de utilização de direito reconhecido judicialmente, mesmo que a associação tenha ocorrido em momento posterior ao trânsito em julgado do mandamus coletivo; e. por conseguinte, confirmando a liminar, seja determinado à Autoridade Coatora, no PAF nº 10906.067537/2026-57 , profira novo despacho decisório, a fim de promover seu deferimento, em consonância ao título judicial formado no mandamento constitucional coletivo, respeitando o elencado nos artigos 100 a 108 da IN RFB n° 2.055/21, em que são descritos os únicos requisitos para formalização e deferimento do pedido de habilitação exigidos pela própria Administração Pública. " Narra, em síntese, que, na condição de substituída processual da Associação Comercial e Industrial de Fazenda Rio Grande - ACINFAZ, relativamente ao mandado de segurança coletivo nº 5016101-97.2018.4.04.7000, requisitou, no dia 29/10/2025, perante à Receita Federal do Brasil, a habilitação do crédito tributário por meio do seguinte Processo Administrativo Fiscal: PAF nº 10906.067537-57. O pedido foi indeferido, sob a justificativa de que a Impetrante não possuía vínculo associativo à época do trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo supracitado. Defende que a Suprema Corte reconheceu no referido Tema 1.119, que inexiste limitação temporal - seja no ajuizamento, seja na data da sentença ou, ainda, no trânsito em julgado - para a fruição da segurança concedida em mandado de segurança coletivo, exceto o prazo prescricional para restituição dos créditos tributários. O artigo 150, II da Constituição Federal traz o princípio da isonomia, em que se contempla a proibição de tratamento desigual a contribuintes que se encontram em situação equivalente e a…
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