Processo 5030047-51.2025.4.03.6182

TRF3 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5030047-51.2025.4.03.6182
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5030047-51.2025.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MARCELO RIBEIRO BENACCHIO REGINO, FOCCO LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ODAIR ELISEU ALBRECHT - SP381100 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FERNANDO ARRUDA DE MORAES - SP373955 DECISÃO ID 413936034: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por FOCCO LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA e MARCELO RIBEIRO BENACCHIO REGINO em face de execução que lhes move a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com o objetivo de reconhecer a prescrição do crédito tributário e a indevida inclusão do sócio no polo passivo da execução. Em relação à inclusão do sócio, afirmou-se que somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica e responsabilização de sócio de empresa limitada quando houver clara violação praticada pelo socio administrador, o que não seria o caso. Argumenta, ainda, que a empresa não teria sido irregularmente dissolvida. Intimada, a UNIÃO apresentou manifestação (ID 415118576) reconhecendo a prescrição dos créditos estampados nas CDA’s 19.010.424-4 e 19.010.425-2. Informa que essas inscrições já não estariam mais ativas. Quanto aos demais créditos (CDAs 13.940.547-0, 14.415.419-6, 13.940.546-1 e 14.415.418-8), aduz que foram objeto de parcelamentos administrativos, sendo a última data de rescisão em 06/07/2023, pelo que não haveria prescrição. Em relação à inclusão do sócio, sustenta que houve a apuração administrativa da responsabilidade do sócio administrador, via PARR, ante a comprovação da dissolução irregular, tendo em vista que apesar de constar como ativa, foi constatada a ausência de faturamento da empresa, de movimentação financeira, de declarações e pagamentos de tributos correntes, de retenção na fonte realizada por terceiros e de notas fiscais eletrônicas de saída. Além disso, nessa apuração, os sócios administradores teria sido citados para demonstrar que a empresa está efetivamente em funcionamento, mas não se desincumbiram desse ônus. Por fim, apontou para a higidez da CDA. É o que havia a relatar. DECIDO DA PERTINÊNCIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE Primeiramente, aclarare-se que a exceção de pré-executividade é um meio de defesa que despontou para possibilitar ao executado alegar matérias de ordem pública, e, portanto, que devem ser conhecidas de ofício pelo Juízo, sem a necessidade de garantir a execução, como persiste a regra para os embargos na execução fiscal (artigo 16, §1º, da Lei 6.830/80). No entanto, não se admite, por seu caráter sumário, dilação probatória, sendo ônus do excipiente apresentar, de pronto, prova inequívoca capaz de abalar a presunção de certeza e liquidez de que goza a Certidão de Dívida Ativa, na esteira do parágrafo único, do artigo 3º, da Lei de Execuções Fiscais. É que, havendo necessidade de produção de outras provas, a questão deverá ser discutida nos embargos à execução, nos termos do artigo 16, §2º, da mesma lei. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se extrai da Súmula 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Sendo a exceção de pré-executividade hipótese de defesa excepcional, sem a exigência de garantia do juízo, sua…

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