Processo 5030057-69.2019.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5030057-69.2019.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Última publicação
22/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5030057-69.2019.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Cancelamento de Protesto] AUTOR: COMERCIAL DAHANA LIMITADA CPF: 00.070.509/0001-00 RÉU: GTEX DE MINAS GERAIS COMERCIAL DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA CPF: 25.433.104/0001-10 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO COMERCIAL DAHANA LIMITADA ajuizou AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO COM PEDIDO LIMINAR em face de GTEX DE MINAS GERAIS COMERCIAL DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA (indicada na petição inicial como Getexminas), CREDITISE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e BANCO BRADESCO S.A., todas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narrou, em síntese, que no exercício de suas atividades empresariais celebrou diversos contratos de compra e venda de mercadorias com a primeira ré, Gtex de Minas Gerais Comercial de Produtos de Limpeza Ltda, mantendo relação comercial habitual. Ocorre que foi surpreendida com o apontamento para protesto, junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Contagem/MG, do título de crédito sob o nº 008029, com vencimento em 22/08/2019, no valor de R$ 30.701,56, emitido pela primeira requerida. Afirmou que a referida obrigação já havia sido integral e regularmente quitada em 22/08/2019, data de seu vencimento, mediante transferência eletrônica disponível em favor da primeira ré. Sustentou que, inobstante os diversos contatos e tentativas de solução amigável do impasse, as requeridas mantiveram o apontamento cartorário. Ponderou que o título foi transferido à segunda ré, Creditise Fundo de Investimento, figurando o Banco Bradesco S.A. como apresentante do título. Defendeu a inexigibilidade do débito e a configuração de danos morais à sua honra objetiva em razão do protesto indevido. Diante disso, requereu, em síntese, a concessão de medida liminar para que o Tabelionato de Protesto de Títulos de Contagem se abstivesse de efetivar o protesto ou suspendesse os seus efeitos. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do título de crédito especificado, com o cancelamento definitivo do protesto e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios. Protestou pela produção de todas as provas em direito admitidas, ofereceu como caução bens descritos em nota fiscal e atribuiu à causa o valor de R$ 30.701,56 (trinta mil, setecentos e um reais e cinquenta e seis centavos). A petição inicial foi instruída com procuração, guia de custas prévias com comprovante de pagamento, contrato social, apontamento de protesto, nota fiscal de compra com comprovante de pagamento, e-mails trocados com o fornecedor e atos constitutivos da primeira ré. A decisão liminar de ID 105490600 deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a suspensão dos efeitos do protesto indicado no documento de ID 82830922, ordenando a expedição de ofício ao Tabelionato de Protestos de Títulos de Contagem. O ofício foi devidamente expedido e juntado aos autos com a respectiva resposta do Tabelião, informando que os efeitos do protesto haviam sido suspensos e que o protesto já havia sido cancelado administrativamente em 16/10/2019 por meio de carta de anuência expedida pelo réu Creditise Fundo de Investimento em Direito…

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