Processo 5030069-65.2024.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5030069-65.2024.4.03.0000 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO AGRAVANTE: TERESA FRANZIN THOME ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIS LOBO BLINI - SP272028-N ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VALDIR BLINI - MS16525-A AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pelo IBAMA contra decisão monocrática (ID 340647904) que deu provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer a consumação da prescrição intercorrente e, consequentemente, com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, extinguiu a execução fiscal subjacente, condenando a referida Autarquia Federal a reembolsar as custas desembolsadas pelo agravante e a arcar com honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do artigo 85, §3º, do CPC, incidente sobre o valor atribuído à execução (R$ 146.367,91). Em suas razões recursais (ID 349639778), o IBAMA pugna pela reforma do r. decisum, sob a alegação de que não houve prescrição, já que tal prazo não corre “durante a tramitação do feito administrativo de punição”. A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 353511551). É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): O artigo 1.021 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento do agravo interno. A decisão agravada (ID 340647904) foi lançada nos seguintes termos: “Decido na forma do artigo 932 do CPC, com fulcro na reiterada jurisprudência desta Corte Regional. Discute-se a inexigibilidade de multa administrativa pela prática de ilícito ambiental, em razão da consumação do lapso prescricional. Tal instituto é necessário à segurança jurídica e à pacificação social, pois assegura estabilidade aos direitos subjetivos patrimoniais. Ele cumpre essa função mediante a atribuição de efeitos jurídicos ao transcurso do tempo por período superior ao determinado pela lei. Inicialmente, o prazo prescricional para a exigibilidade de multa ambiental não possuía regulamentação específica. A referida sanção pecuniária era aplicada no exercício do poder de polícia, atividade tipicamente pública, de modo que seria inviável adotar, neste âmbito, a regulamentação da prescrição prevista no Código Civil, que objetiva disciplinar as relações entre particulares. Diante dessa lacuna legislativa e da necessidade de conferir tratamento isonômico entre administrados e a Fazenda Pública, o entendimento jurisprudencial dominante se consolidou pela aplicação, por analogia, do disposto no Decreto 20.910/32. Assim, o prazo prescricional para a exigibilidade das multas ambientais seria de 5 (cinco) anos a partir da data da infração. Neste sentido, reporto-me aos seguintes precedentes do C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. MULTA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. PRAZO QÜINQÜENAL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO VINTENÁRIO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, II DO CPC. INOCORRÊNCIA. (...) 5. A Administração Pública, no exercício do ius imperii, não se subsume ao regime de Direito Privado. 6. Ressoa inequívoco que a inflição de sanção às ações contra as posturas municipais é matéria de cunho…
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