Processo 5030071-97.2026.8.21.0010

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5030071-97.2026.8.21.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030071-97.2026.8.21.0010/RS AUTOR : VALDECIR SOUZA DE LIMA ADVOGADO(A) : LUISE PEREIRA HERZOG (OAB RS125215) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Trata-se de ação de arbitramento de honorários com pedido cautelar de arresto   ajuizada por VALDECIR SOUZA DE LIMA  contra  PAULO RENATO DE LIMA TELLES ,  PAULO ROBERTO MOLARDI ,  PAULO ROBERTO DE SOUZA E SILVA ,  PAULO SERGIO DA SILVA  e  PEDRO CARVALHAIS . O autor alega que atuou como colaborador do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Mecânicas e de Material Elétrico de Caxias do Sul e Região até 21/11/2018 e que, após seu desligamento, assumiu a condução das ações judiciais que havia patrocinado durante o período em que prestava serviços à entidade sindical. Sustenta que os réus eram empregados do Grupo Voges, cuja falência foi decretada no ano de 2018, nos autos do processo nº 5002570-28.2013.8.21.0010. Afirma que continuou promovendo o andamento das demandas em que os réus figuravam como autores, realizando diversas diligências voltadas à satisfação dos créditos trabalhistas perseguidos. Alega, ainda, que somente após sua atuação os processos passaram a apresentar resultados concretos, culminando com o recebimento de valores pelos réus. Contudo, sustenta que, justamente quando os demandados começaram a perceber os créditos decorrentes das ações judiciais, foi destituído da condução dos feitos. Requer, liminarmente, o arresto de valores, alegando dilapidação patrimonial, no mérito a procedência da demanda e o arbitramento de de honorários de entre 10 e 20% da quantia a ser recebida junto a Massa Falida, a condenação em honorários sucumbenciais. Juntou documentos.  É o relato. Analiso. 1) Do benefício da gratuidade da justiça. A autora está dispensado de recolher as custas inicias, nos termos do artigo 82, §3º, do CPC. 2) Da  tutela  de urgência. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, embora o autor sustente a existência de risco de dilapidação patrimonial por parte dos réus, não trouxe aos autos elementos concretos capazes de demonstrar, a efetiva ocorrência dos atos. Além disso, os documentos até então apresentados não são suficientes para evidenciar, com o grau de plausibilidade exigido para a concessão da medida de urgência, a existência do direito alegado, especialmente no que se refere aos valores que afirma serem devidos, à extensão da obrigação assumida pelos réus e aos serviços efetivamente prestados pelo autor. Dessa forma, ausentes elementos probatórios mínimos aptos a demonstrar, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano alegado, não há como deferir a tutela de urgência postulada. Assim,  INDEFIRO , por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de nova análise após a formação do contraditório. 3) Da audiência de conciliação. Na forma do art. 334 do CPC,  determino a remessa dos autos ao CEJUSC , para tentativa de composição do litígio pelas partes. Eventual manifestação de desinteresse na realização da audiência preliminar não será conhecida pelo juízo e não isentará as partes de comparecimento à audiência, ressalvada a hipótese de ambas manifestarem desinteresse na composição. Ficam advertidas as partes de que o não comparecimento injustificado à solenidade será sancionado com multa de até 2% sobre o valor da…

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