Processo 5030074-52.2026.8.21.0010
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5030074-52.2026.8.21.0010/RS EXEQUENTE : RESIDENCIAL CAMPOS DA SERRA V ADVOGADO(A) : NATALIA FERNANDA PARIZOTTO (OAB RS109144) ADVOGADO(A) : ROBERTA CÓRDOVA RODRIGUES DONCATO (OAB RS132348) ADVOGADO(A) : MARCELO FERREIRA LORENZ (OAB RS098524) ADVOGADO(A) : LUCIANO DE ALMEIDA HASSE (OAB RS074618) DESPACHO/DECISÃO Vistos Expeça-se mandado de citação da parte executada para, no prazo de 03 (três) dias (art. 829, caput do CPC), pagar o valor executado atualizado, acrescido de honorários advocatícios, e demais cominações legais (art. 831, do CPC). Deverá, também, o executado, ser intimado para oposição de embargos à execução no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de sua citação. Autorizo a citação por meio eletrônico e por carta AR. Registre-se que, no prazo dos embargos, em sendo reconhecida a dívida, o executado poderá optar, o que ora lhe faculto, em promover o depósito de 30% do valor total atualizado do débito; e requerer o restante do pagamento em até seis parcelas mensais, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% ao mês, ficando ciente de que o não pagamento de quaisquer das parcelas implicará no vencimento antecipado das demais, e o prosseguimento da execução, com a aplicação de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas, independentes de honorários, vedando-se a oposição de embargos (art. 916, §5º e 6º, do CPC). Procedida à citação, deverá o Oficial de Justiça devolver imediatamente a 1ª via do mandado, para fins de juntada e início do prazo de embargos. Fixo os honorários do procurador do exequente em 05% sobre o valor do débito para o caso de pronto pagamento; e de 10% para o caso de penhora (art. 827, §1º, do CPC). Não efetuado o pagamento, deverá o Oficial de Justiça proceder, de imediato (art. 829, § 1º, do CPC), à penhora de bens e respectiva avaliação, intimando-se o executado e também seu cônjuge, se casado for (salvo se no regime de separação total de bens), quando penhorado bem imóvel (art. 842 do CPC). Não encontrando bens passíveis de penhora, o oficial de justiça deverá descrever os bens que guarnecem o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 936, § 1º, do CPC). Em caso de inexitosa a citação do executado, deverá o Oficial de Justiça arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos. Havendo suspeita de ocultação, deverá realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1º, do CPC); Como não há depositário judicial na comarca, o Oficial de Justiça deverá, na hipótese do inciso II do artigo 840 do CPC, nomear depositário o exequente, ficando autorizado a remoção do bem da vida às expensas do exequente, bem como ficando autorizado o arrombamento, para a perfeita execução da ordem judicial. Incumbirá ao exequente procurar o Oficial de Justiça, a fim de sejam ultimadas as providências do item retro. Decorrido o prazo de 03 dias previsto no art. 829 do CPC, sem notícia de pagamento e sem que o credor se apresente como depositário, o Oficial de Justiça fica autorizado a cumprir a penhora, nomeando o executado como depositário – para situação do inciso II do art. 840 do CPC. Efetivada a penhora, o cartório deverá intimar o exequente para se manifestar em três dias, ocasião em que, rejeitado o bem penhorado ou, ainda, não…
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