Processo 5030085-23.2022.4.03.6100

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5030085-23.2022.4.03.6100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5030085-23.2022.4.03.6100 AUTOR: SKINJOINT SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE DEMOLINARI ARIGHI JUNIOR - MG114183 ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHELLE APARECIDA RANGEL ARRIGHI - MG126983 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por SKINJOINT SERVICOS MEDICOS LTDA contra UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL objetivando o reconhecimento de seu direito à apuração e o recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido mediante a aplicação do percentual de presunção de 8% e 12%, em respectivamente, em relação aos serviços prestados tipicamente hospitalares. Requer, ainda, a condenação da ré à repetição dos valores indevidamente recolhidos desde sua última alteração contratual. Sustenta que, por ser sociedade constituída sob a forma de empresária limitada, que atende as normas da vigilância sanitária, faz jus à alíquota reduzida, em relação aos serviços tipicamente hospitalares que presta. A tutela provisória de urgência é deferida parcialmente para assegurar à autora o direito de passar a recolher a base de cálculo de IRPJ e CSLL de forma minorada, mediante a aplicação da alíquota de 8% e 12%, respectivamente, em relação aos serviços de natureza hospitalar prestados nas dependências do Hospital Albert Einstein (ID nº 269361507). A parte autora requer a extensão da tutela para os serviços de natureza hospitalar prestados nas dependências dos Hospitais Sírio Libanês, HCOR, Oswaldo Cruz e Vila Nova Star (ID nº 269515951). Citada, a União Federal apresenta contestação ao ID nº 270062274. Preliminarmente, impugna o valor atribuído à causa. No mérito, sustenta a não comprovação da organização da parte autora sob a forma de sociedade empresária e do atendimento das normas da ANVISA. A União Federal opõe embargos de declaração ao ID nº 270063384, os quais são rejeitados (ID nº 287687767). Instadas (ID nº 298407765), a União Federal pugna pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 298430902); a parte autora apresenta réplica ao ID nº 300931260, restando silente quanto a produção de provas. Acolhida a impugnação ao valor da causa (ID nº 317667778), a parte autora é instada a providenciar a sua retificação. A parte autora peticiona ao ID nº 321384527, justificando a manutenção do valor atribuído originalmente à causa; instada (ID nº 330615207), a União Federal manifesta-se ao ID nº 332132464. Intimada a juntar os documentos solicitados pela União Federal (ID nº 341018902), a parte autora não apresenta a documentação requerida e argumenta pela manutenção do valor da causa (ID nº 343831625), com o que não concorda a União Federal (ID nº 356521400). Instada a comprovar seu faturamento anual nos exercícios de 2022/2023 (ID nº 356451427), a parte autora junta documentos ao ID nº 359704957. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando a decisão de ID nº 317667778, que acolheu a impugnação ao valor da causa, bem como a documentação juntada ao ID nº 359704957, fixo o valor da causa em R$ 100.000,00 (cem mil reais) Superadas as preliminares e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito. A Lei nº 9.249/1995, em seus artigos 15 e 30, dispôs sobre a aplicação de percentuais reduzidos sobre a receita bruta auferida…

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