Processo 5030098-18.2024.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030098-18.2024.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A AGRAVADO: ANTONIO ALMEIDA GONCALVES, MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DIMAS CABRAL DELEGA - SP324876-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. – EMGEA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de São Paulo, nos autos da Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 0022550-75.2015.4.03.6100, que move em face de ANTONIO ALMEIDA GONÇALVES e MARIA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA. Consta dos autos originários que a exequente requereu (ID 333259001) a realização de nova tentativa de constrição patrimonial, mediante pesquisa e bloqueio de bens pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, CNIB, DOI, DITR, DIPJ, CCS, CAGED, CENSEC, SIMBA e SNIPER, com o objetivo de localizar ativos financeiros ou veículos em nome da executada. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID 342003080): ID 333259001: Indefiro novas pesquisas de bens nos sistemas conveniados, porquanto não há provas da alteração da situação financeira do devedor. Considerando que já foram realizadas todas as diligências disponíveis a este Juízo para pesquisa de bens nos sistemas conveniados, sem qualquer resultado, resta demonstrada a ausência de bens do executado, nos termos do art. 921, III do CPC, pelo que determino a suspensão da execução pelo prazo de 01 ano. Proceda-se ao sobrestamento do feito, advertindo-se o credor que decorrido o prazo supra, dar-se-á o início da contagem do prazo para a ocorrência da prescrição intercorrente, independente de qualquer intimação. Cumpra-se. Int. Assim, aduz a parte agravante, em síntese, que a rejeição de medidas destinadas à localização de bens passíveis de constrição resulta em prejuízo direto ao Exequente, que há anos busca a recuperação de seu crédito através de vias extrajudiciais e judiciais. Requer a agravante a reforma da r. decisão agravada, para o deferimento das diligências requeridas. Determinada a intimação da parte agravada para apresentar contraminuta, ante a ausência de pedido de efeito suspensivo (ID 308809909). Decorrido o prazo sem apresentação da contraminuta, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do CPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro, conduzem, todavia, a conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2016,…
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