Processo 5030107-43.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5030107-43.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 20 - Des. Fed. Marisa Santos
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030107-43.2025.4.03.0000 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS AGRAVANTE: CONTINUY SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO S/A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE RANGEL RIBEIRO - SP186466-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Agravo de instrumento interposto por CONTINUY SERVIÇOS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO S/A em razão da decisão que, em execução fiscal, indeferiu a liberação e a substituição dos valores penhorados. A agravante sustenta que: i) os valores bloqueados (R$ 761.159,74) comprometem o pagamento da folha salarial e dos encargos sociais de seus colaboradores, dado que mais de 50% do faturamento da empresa é destinado a esses custos; ii) os recebíveis oferecidos em substituição, decorrentes de 13 contratos vigentes, totalizam R$ 3.011.156,89, montante que supera em mais de 30% o valor executado, sendo, portanto, garantia suficiente e líquida; iii) a decisão agravada interpretou equivocadamente o silêncio da União como discordância com a substituição, quando, em verdade, havia ordem judicial para manifestação e certificação do decurso do prazo sem resposta (certidão id 433699051); iv) o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805, parágrafo único, do CPC e a norma prevista no art. 835 do CPC autorizam a substituição da penhora por recebíveis, com a possibilidade de o juiz flexibilizar a ordem de preferência legal conforme as circunstâncias concretas; v) a penhora de faturamento é admissível segundo o Tema Repetitivo nº 769 do STJ, desde que observado percentual que não inviabilize a atividade empresarial, e vi) a manutenção do bloqueio compromete a continuidade das operações da empresa e coloca em risco a transação tributária já aprovada junto à PGFN. Requer o provimento do recurso para que seja determinado o levantamento da penhora realizada nas contas correntes da agravante e aceita a substituição da penhora pelos recebíveis oferecidos. É o relatório. Decido. De início, ressalta-se que, presentes os requisitos estabelecidos na Súmula nº 568/STJ e no artigo 932 do Código de Processo Civil, é possível a prolação de decisão monocrática, em conformidade com os princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Parcela considerável da doutrina interpreta o dispositivo em comento ampliativamente, a fim de espelhar o espírito da norma, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência. Por todos: Marinoni-Arenhart-Mitidiero, Novo CPC Comentado, RT, 2015, p. 879. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com agilidade, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do CPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do novel estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo ao colegiado - está consoante com os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do CPC) e da…

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