Processo 5030108-84.2022.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5030108-84.2022.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Fernando Estevam Bravin Ruy
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5030108-84.2022.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO JUEL APELADO: JACYLEI HONORIO VITORIO e outros (2) RELATOR(A):FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHAS EM ÁREAS COMUNS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por JACYLEI HONÓRIO VITÓRIO, MANOEL CONCEIÇÃO VITÓRIO e YHECTAR HONÓRIO VITÓRIO contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JUEL, reformando a sentença apenas para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se a condenação pelos danos materiais e a sucumbência integral do réu. Os embargantes sustentam a existência de omissões quanto a dispositivos legais e constitucionais aplicáveis, contradição na fundamentação e requerem prequestionamento de diversas normas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar fundamentos jurídicos relevantes suscitados pelas partes; (ii) apurar se há contradição interna na fundamentação do acórdão quanto ao reconhecimento parcial da responsabilidade civil; (iii) avaliar a necessidade de prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente os fundamentos jurídicos da controvérsia, inclusive a responsabilidade objetiva do condomínio com base em laudo técnico que demonstrou falhas nas áreas comuns, estando materialmente incluída a aplicação do art. 1.348, V, do Código Civil. 4. Não há omissão quanto à análise dos direitos fundamentais previstos nos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CF, uma vez que o colegiado considerou a ausência de prova de abalo grave ou violação concreta à dignidade da pessoa humana como fundamento para afastar os danos morais, em consonância com a jurisprudência dominante. 5. A revelia e seus efeitos foram expressamente analisados, com aplicação do art. 344 do CPC para reconhecer a presunção de veracidade das alegações e reforçar a robustez do conjunto probatório, especialmente quanto ao laudo técnico. 6. A alegação de contradição entre o reconhecimento de danos materiais e a rejeição dos danos morais não procede, pois o acórdão distingue adequadamente os pressupostos de cada espécie de dano, exigindo prova concreta de abalo moral, o que não foi demonstrado nos autos. 7. A rediscussão do mérito é incabível na via estreita dos embargos de declaração. 8. A ausência de menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais invocados não caracteriza omissão, pois a matéria jurídica correspondente foi devidamente enfrentada, sendo desnecessário o prequestionamento formal quando a tese foi efetivamente analisada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A omissão não se configura quando a matéria jurídica invocada é analisada sob fundamento materialmente compatível, ainda que sem citação expressa do dispositivo legal. 2. Não há contradição no afastamento do dano moral quando o conjunto probatório não demonstra violação aos direitos da personalidade, mesmo diante do…

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