Processo 5030109-90.2018.4.03.6100

TRF3 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5030109-90.2018.4.03.6100
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5030109-90.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 EXECUTADO: WAGNER AFFONSO CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA E DECIDO Vistos em Inspeção. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO visando à execução de anuidades atrasadas. É o relatório. DECIDO. Cinge-se o presente feito à definição do Juízo competente para processar e julgar ação executiva ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil de SP, com vistas à cobrança de anuidades devidas por advogado inscrito em seus quadros. Em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF na ADI n. 3026/DF, Relator Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2006, a Corte firmou posicionamento sobre a natureza especial da Ordem dos Advogados do Brasil, estabelecendo que os feitos para a cobrança das anuidades de classe da OAB processavam-se pelo Juízo Cível. Posteriormente, a Segunda Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 2451645/SP, em 09/04/2024, firmou o seguinte entendimento: A anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil não tem natureza jurídica tributária. Inteligência do art. 46, parágrafo único, da Lei 8.906/1994, e do RE 1.182.183/BA, relator para o acórdão Min. Edson Fachin. No entanto, no julgamento proferido no RE n. 647.885/RS (Tema n. 732), afetado ao rito da repercussão geral, o STF reconheceu especificamente a natureza jurídica tributária das anuidades devidas à OAB, independentemente de sua condição especial na defesa dos direitos da sociedade. Na ocasião, a Corte assim se manifestou: É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária Na decisão, o STF ponderou que a inadimplência dessas anuidades não pode provocar a suspensão do exercício profissional, pois implicaria em "sanção política" para forçar o devedor ao pagamento de dívida tributária. A decisão da Corte, portanto, impõe ao caso a aplicação da Lei de Execução Fiscal em detrimento das disposições gerais do Código de Processo Civil. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do E. TRF da 3ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADES DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 732 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a remessa dos autos ao Juízo Federal de Execuções Fiscais para julgar execução de cobrança de anuidades. A parte agravante sustenta, em síntese: (i) a natureza não tributária das contribuições cobradas; (ii) a impossibilidade de aplicação da Lei nº 6.830/1980; (iii) a alegada competência da Justiça Federal Cível em razão da presença da OAB no polo ativo; e (iv) o reconhecimento da repercussão geral do Tema 1302 pelo STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia envolve duas questões…

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