Processo 5030133-88.2022.8.13.0079

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5030133-88.2022.8.13.0079
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5030133-88.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Abuso de Poder] AUTOR: PRISMA ENGENHARIA E TOPOGRAFIA LTDA - ME CPF: 10.591.922/0001-74 RÉU: MUNICIPIO DE CONTAGEM CPF: 18.715.508/0001-31 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido em Caráter Liminar impetrado por Prisma Engenharia e Topografia LTDA – ME em face do Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos e Secretário de Saúde, pelo qual pretende a concessão da segurança para que seja anulado Termo de Rescisão do Contrato Administrativo n° 027/2020; do Processo Administrativo nº 075/2019, constituído e autuado como apenso ao Processo Administrativo n.º 075/2019 – Regime Diferenciado de Contratação – RDC nº 010/2019. Em síntese, a impetrante informou sua participação na licitação promovida pelo Município de Contagem/MG para a contratação de empresa para elaborar projeto e execução de obra na UPA do bairro Nacional, saindo vencedora do certame. Firmou o Contato Administrativo n° 027/2020, todavia, antes do encerramento do contrato, foi publicado no Diário Oficial de Contagem, edição n° 5334, sua rescisão unilateral. Decisão de ID 9565660869 indeferiu o pedido em caráter liminar. As informações foram prestadas em ID 9714689256. Decisão de ID 9726980894 não acolheu os embargos opostos. O Ministério Público apresentou parecer pela denegação da segurança ID 9734482910. A impetrante comunicou a interposição de agravo de instrumento, contudo, não houve localização do recurso. Sentença de mérito proferida por este Juízo em ID XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que fora denegada a segurança, condenando a impetrante ao pagamento de custas processuais. Com a apelação interposta pela impetrante em ID XXX.XXX.XXX-XX, houve a remessa do feito para o Juízo ad quem – ID XXX.XXX.XXX-XX. Segundo se infere do acórdão acostado em ID XXX.XXX.XXX-XX, quando do julgamento da apelação, o Exmo. Desembargador Relator Wilson Benevides suscitou e acolheu de ofício a preliminar de nulidade de sentença por ser citra petita. Em seu entendimento, seguido de forma unânime pelos Exmos. Desembargadores Vogais, a sentença proferida por este Juízo seria deficitária por não se manifestar sobre as nulidades apontadas pela impetrante, quais sejam: (i) ausência de competência das autoridades para o ato de rescisão unilateral; (ii) violação ao contraditório e ampla defesa em razão da não apreciação da contranotificação apresentada pela impetrante. Por esse motivo, considerando não ser o caso de aplicação da Teoria da Causa Madura, a sentença proferida fora cassada, determinando-se a prolação de nova decisão. Com o retorno dos autos da instância recursal, os autos vieram conclusos para sentença, em observância ao determinado pelo Eg. TJMG. Eis o relato necessário. Decido. Cuida-se do Mandado de Segurança com Pedido em Caráter Liminar impetrado por Prisma Engenharia e Topografia LTDA – ME em face do Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos e Secretário de Saúde, pelo qual pretende a concessão da segurança para que seja anulado Termo de Rescisão do Contrato Administrativo n° 027/2020; do Processo Administrativo nº 075/2019, constituído e autuado como apenso ao Processo Administrativo n.º…

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