Processo 5030134-25.2026.8.21.0010

TJRS • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5030134-25.2026.8.21.0010
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 5030134-25.2026.8.21.0010/RS REQUERENTE : TIAGO MARCOS SCALVI ADVOGADO(A) : LUCIANE SANTIN (OAB RS047757) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, na qual a parte autora busca, em síntese, a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes dos contratos firmados com a instituição financeira requerida, com fundamento na alegação de que os instrumentos pactuados estariam sujeitos ao regime jurídico do crédito rural e, por isso, fariam jus ao alongamento compulsório das dívidas, inclusive com amparo nas normas de emergência editadas em razão de eventos climáticos adversos. Os contratos indicados na demanda são a Cédula de Crédito Bancário n.º 5002008-2025.030640-2 , que, segundo os elementos dos autos, foi formalizada como instrumento de renegociação do contrato anterior n.º 5002008-2024.028728-2 , e a Letra de Crédito do Agronegócio n.º 5002008-2024.008139-6 . A parte autora sustenta que, independentemente da natureza formal dos títulos, a finalidade rural do crédito e a origem dos recursos destinados ao financiamento de atividade agropecuária justificariam a incidência das normas protetivas próprias do crédito rural, notadamente o direito ao alongamento das dívidas. É breve o relato. Decido. Defiro o benefício da gratuidade de justiça ao autor. Da natureza jurídica dos títulos e da inaplicabilidade do regime do crédito rural A análise do pedido cautelar exige, como passo inicial, a definição da natureza jurídica dos instrumentos de crédito envolvidos, porque é justamente nesse ponto que reside o núcleo da controvérsia e o fundamento central para o indeferimento da tutela de urgência. A Cédula de Crédito Bancário n.º 5002008-2025.030640-2 tem natureza de título de crédito regulado pela Lei n.º 10.931/2004 , que institui regime jurídico específico e distinto daquele aplicável às cédulas de crédito rural, estas disciplinadas pelo Decreto-Lei n.º 167/1967 . A distinção não é meramente nominal ou formal: os dois regimes possuem estruturas, garantias e direitos subjetivos completamente diferentes, sendo que apenas o regime do crédito rural contempla, em determinadas hipóteses e mediante condições específicas, o direito ao alongamento compulsório das dívidas. A Lei n.º 10.931/2004, que rege a cédula de crédito bancário, não prevê qualquer direito subjetivo ao alongamento da dívida nos moldes postulados pela parte autora. Soma-se a isso um dado fático relevante: a CCB n.º 5002008-2025.030640-2 foi formalizada como instrumento de renegociação do contrato anterior n.º 5002008-2024.028728-2 . Isso significa que as partes, de forma expressa e deliberada, optaram por novação ou reestruturação da dívida sob o regime da cédula de crédito bancário, e não sob o regime do crédito rural. A renegociação mediante CCB representa escolha contratual que vincula as partes, e a tentativa de, após firmada a renegociação, atribuir ao novo título o regime jurídico do crédito rural colide com os princípios que orientam as relações contratuais. Se o contrato original era regido por determinado regime e as partes escolheram, ao renegociar, instrumentalizar a nova obrigação por meio de uma CCB, não há como impor, por via judicial liminar, a aplicação de regime que as partes deliberadamente afastaram ao formalizar o novo título. O argumento de que a finalidade rural do crédito seria suficiente para transmudar a natureza jurídica do título não encontra respaldo imediato no ordenamento…

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