Processo 5030136-93.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5030136-93.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 48 - Des. Fed. Souza Ribeiro
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5030136-93.2025.4.03.0000 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: THIAGO DE LIMA GABRELON, JULIANA ROSA FERRAIOLLI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ERICA SILVA DE OLIVEIRA - SP332165-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: PREMIER AUTO SERVICE LOCADORA DE VEICULOS LTDA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por THIAGO DE LIMA GABRELON e OUTRO (JULIANA ROSA FERRAIOLLI) em face da r. decisão que rejeitou a sua exceção de pré-executividade. Pleiteia a parte, em síntese, que seja reconhecida “a impenhorabilidade dos valores bloqueados nos autos, essencial ao sustento dos recorrentes, e, portanto, impenhorável conforme base legal supracitada, visto que em quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e oriunda de salário, restituindo o montante o mais urgente possível, uma vez que não possuem qualquer relação com os fatos tratados nos autos, cuja devedora é a empresa Premier Auto Service Locadora de Veículos Ltda., acolhendo as razões esposadas em sede de exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade dos recorrentes para figurar no polo passivo desta execução, determinando sua exclusão destes pleito executivo, bem como seja reconhecida a prescrição intercorrente”. O pleito de liminar foi indeferido. A parte agravada apresentou contraminuta. É o relatório. VOTO Do pleito de reconhecimento de ilegitimidade Se é certo que as contribuições sociais constituem espécie tributária e, em razão disso, se submetem, no que couber, ao CTN, também é certo que, conforme o ordenamento jurídico, as pessoas jurídicas possuem personalidade diversa da dos seus membros, sendo sujeito de direitos e obrigações. Em razão disso, o mero inadimplemento ou a inexistência de bens para garantir a execução não são suficientes para estender a responsabilidade da empresa à pessoa do sócio. Anoto que, antes, com fulcro no art. 13 da Lei nº 8.620/93, era possível a responsabilização solidária dos sócios pelos débitos da empresa junto à Seguridade Social. Contudo, a partir da declaração de inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei n. 8.620/93, conforme o RE n.º 562.276/RS, apreciado sob o regime da repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo Civil), para a responsabilização do sócio pelo inadimplemento de débitos contraídos pela empresa executada, não basta que seu nome conste do título executivo, cabendo ao Fisco demonstrar a presença de um dos requisitos do artigo 135 do Código Tributário Nacional. E, não modulados seus efeitos, presume-se a inconstitucionalidade "ex tunc". Nos termos do art. 135, do CTN, ocorre a desconsideração da pessoa jurídica, respondendo os sócios pessoalmente pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - (...) II - (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Também ocorre a desconsideração da pessoa jurídica no caso de dissolução irregular da empresa, que, configurando infração à lei, dá ensejo ao redirecionamento para o sócio. É…

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