Processo 5030141-51.2025.4.03.6100

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5030141-51.2025.4.03.6100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5030141-51.2025.4.03.6100 AUTOR: RENATA CARILLO RODRIGUES SOLANO ADVOGADO do(a) AUTOR: LAUBER VINICIUS ANTONIO FERREIRA SANTOS - SP445864 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA DOS REIS - SP258918 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de procedimento comum ajuizada por RENATA CARILLO RODRIGUES SOLANO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a declaração de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. Alega que, em 14 de agosto de 2025, ao consultar seu holerite de pagamento emitido pelo Banco Citibank S/A, constatou desconto mensal de R$ 2.152,42 referente ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 11451226, no valor total de R$ 62.040,69, a ser quitado em 48 parcelas mensais, o qual afirma jamais ter contratado. Relata que verificou, em seguida, que o referido contrato foi operacionalizado pela Agência 3690, Rio Grajaú/MA da CEF, Município em que afirma nunca ter estado, e que uma conta corrente fraudulenta foi aberta em seu nome em 25/02/2025 por correspondente bancário vinculado àquela agência, com os contratos de antecipação do FGTS firmados em 05/03/2025 por meio de Internet Banking (IBC). Afirma que terceiros mal-intencionados acessaram indevidamente seu cadastro no portal GOV.BR, alteraram seus dados junto ao FGTS, inserindo endereços, e-mails e telefone ligados ao Maranhão, habilitaram fraudulentamente a modalidade "Saque-Aniversário" e realizaram, em 02/06/2025, dois saques do saldo fundiário nos valores de R$ 12.639,67 e R$ 975,06, totalizando R$ 13.614,73, conforme demonstrado pelo extrato da conta vinculada ao FGTS (ID 433218192). Sustenta que as circunstâncias da fraude foram documentadas em dois Boletins de Ocorrência registrados na Delegacia Eletrônica (ID 433218179) e (ID 433218180), classificados como estelionato (art. 171 do CP), bem como em reclamações formalizadas junto ao Banco Central do Brasil (RDR nº 2025856242 — (ID 433218182) — e RDR nº 2025935584 — (ID 433218183) e no portal Consumidor.gov.br (ID 433218189). Os holerites dos meses de junho a setembro de 2025 (ID 433218191) confirmam o desconto mensal de R$ 2.152,42 sob o código "Empréstimo Consignado_Gov" em todas as competências. Aponta que, em 16 de setembro de 2025, a Ouvidoria da CAIXA respondeu formalmente às reclamações (ID 433218188) e (ID 433218196)), confirmando que a abertura de conta ocorreu em 25/02/2025 e que os contratos foram firmados em 05/03/2025, instaurando a Contestação de Protocolo nº 45992, mas informando que o procedimento interno não avançou por ausência de apresentação de documentos pessoais pela autora, cujos documentos constantes no sistema são reconhecidos como supostamente fraudados, tendo os acessos à conta sido bloqueados. Foi deferida a tutela provisória de urgência para suspender os descontos das parcelas do empréstimo consignado (ID 433882291). A CEF foi cientificada da decisão em 28 de outubro de 2025, contudo manteve os descontos nos meses de novembro e dezembro de 2025 (ID 475857059), o que ensejou nova decisão fixando multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 10.000,00 (ID 479122888). A CEF contestou o feito (ID 472840244), sustentando, em suma a ausência de prova do ato ilícito; a culpa exclusiva da autora por suposto fornecimento de senha a terceiros; a ausência de dano…

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