Processo 5030142-03.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5030142-03.2025.4.03.0000 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA AGRAVANTE: GERALDO ANTONIO DA CUNHA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUIS GUSTAVO DE CASTRO - SP345530-A AGRAVADO: AGENCIA INSS GUARATINGUETÁ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, inciso IV, do CPC. Alega-se, em síntese, que “que foi ignorado, no caso concreto, que o benefício foi concedido ao Agravante em 03/11/2016; foi revogado apenas em 16/11/2021 (ID 243114885); transitou em julgado em 10/02/2022 - antes da revisão e republicação do Tema 692 (24/05/2022).”. Assim fundamenta seu recurso: Percebe-se que o STJ alterou substancialmente os efeitos da tese, incluindo a possibilidade de parcelamento/desconto de até 30% do valor do benefício ativo; a adequação à nova legislação previdenciária (Lei 14.331/2022, que entrou em vigor em 05/05/2022); e o reconhecimento de que o desconto é uma forma de mitigação da devolução integral. Portanto, ínclitos Julgadores, verifica-se que essa complementação tem natureza normativa e interpretativa superveniente, não retroativa, pois só passou a produzir efeitos a partir da publicação da decisão complementar. Com base na natureza superveniente da Lei 14.331/2022 e no caráter complementar da questão de ordem, é possível reconhecer que o Tema 692 só foi formado em 24/05/2022. Desta feita, qualquer devolução de valores determinada antes dessa data deve observar a nova orientação, mais benéfica, ou ao menos admitir descontos limitados a 30%, não a restituição integral imediata. (...) no caso dos autos, o benefício concedido à autora em sentença, foi posteriormente cessado por esta E. Corte, ao dar provimento parcial ao apelo do INSS, com expressa revogação da tutela antecipada, conforme decisão monocrática lavrada em 16/11/2021 (id 243114885, operando-se o trânsito em julgado em 10/02/2022, ou seja, anteriormente à alteração do tema 692 do STJ. É cediço que as relações previdenciárias são pautadas pela observância ao princípio do tempus regit actum, segundo o qual se aplica a lei vigente à época dos fatos, de forma que, é inaplicável a legislação superveniente aos fatos ocorridos antes de sua vigência (18/06/2019), sob pena de ofensa a garantia de irretroatividade da lei, prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da CF. (...) Em decorrência, considerando que à época dos fatos, vigorava o entendimento consolidado pelo C. STF, no sentido de ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, mediante decisão judicial, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, é defeso à Autarquia exigir a devolução de valores já pagos. Requer-se seja reformada a r. decisão recorrida, para fins de afastar a restituição de valores imposta. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões ao agravo interno. É o relatório. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada VOTO Nos termos do art. 1.021 do CPC, o agravo interno é o recurso cabível contra decisão unipessoal do relator que, com espeque no art. 932 do CPC, decide monocraticamente a controvérsia recursal posta nos autos. Cuida-se, portanto, de recurso que tem por finalidade devolver ao órgão colegiado competente a…
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