Processo 5030142-53.2025.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
RECURSO CÍVEL Nº 5030142-53.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA CORREIA GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALINE DUARTE DE BARROS (OAB RJ253272) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa : DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PPP SEM ASSINATURA. DOCUMENTO INIDÔNEO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/04/1990 a 28/04/1995 e julgou improcedentes os pedidos de retificação do vínculo empregatício e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A recorrente alegou cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade para regularização do PPP sem assinatura, sustentou a possibilidade de enquadramento da atividade especial por categoria profissional em período anterior à Lei nº 9.032/1995 e requereu a anulação da sentença ou, subsidiariamente, o reconhecimento da atividade especial e a concessão do benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação para regularização documental e produção de provas; (ii) estabelecer se PPP sem assinatura do representante legal da empresa possui validade para comprovação de atividade especial; e (iii) determinar se os documentos apresentados apenas em sede recursal podem ser conhecidos para fins de comprovação da especialidade do labor. III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado compete à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não cabendo ao juízo ou ao INSS suprir a ausência de documentação idônea indispensável à comprovação da atividade especial. O princípio da cooperação processual não afasta o dever da parte de instruir adequadamente a ação com documentos mínimos aptos à demonstração do direito pretendido. Controvérsias relativas à emissão, retificação ou fornecimento de PPP e LTCAT inserem-se na competência da Justiça do Trabalho, conforme art. 114, I, da Constituição Federal e Enunciado nº 203 do FONAJEF. O PPP utilizado para comprovação da especialidade é inválido por ausência de assinatura, carimbo ou assinatura eletrônica do representante legal da empresa, circunstância que impede o reconhecimento de sua autenticidade e eficácia probatória. A ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais compromete ainda mais a idoneidade do documento apresentado. Documentos juntados apenas em sede recursal configuram inovação recursal e não podem ser conhecidos, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do sistema de instâncias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : Compete à parte autora comprovar, mediante documentação idônea, os fatos constitutivos do direito ao reconhecimento de atividade especial. PPP desacompanhado de assinatura do representante legal da empresa constitui documento inidôneo para comprovação de tempo especial. O princípio da cooperação processual não transfere ao juízo o dever de suprir deficiência probatória da parte autora. Documentos apresentados exclusivamente em sede recursal configuram inovação recursal e não podem ser conhecidos. Controvérsias acerca da emissão ou retificação de PPP e LTCAT…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.