Processo 5030142-96.2024.4.02.5001

TRF2 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5030142-96.2024.4.02.5001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 5030142-96.2024.4.02.5001/ES RELATORA : Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELADO : LATEC ENGENHARIA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : LUIS GUILHERME BITTENCOURT ZUCOLOTO (OAB ES038383) ADVOGADO(A) : WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ISSQN DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação e remessa necessária interposta pela União Federal contra sentença que concedeu a segurança para declarar o direito da impetrante de excluir o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, e reconheceu o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o mandado de segurança é a via adequada para atacar a exigência tributária; (ii) saber se o ISSQN integra a base de cálculo do PIS e da COFINS; e (iii) saber se é cabível a restituição ou compensação de valores indevidamente recolhidos em mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de inadequação da via eleita é rejeitada, pois a impetrante se insurge contra a exigência tributária, e não contra lei em tese. A obrigação tributária é ex lege e o lançamento é vinculado, o que justifica o mandado de segurança preventivo para impedir a exigência de tributo indevido, conforme art. 142 do CTN. 4. O ISSQN não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. Embora a matéria esteja pendente de julgamento definitivo no STF (Tema 118, RE n° 592.616-RG/RS), aplica-se por analogia a ratio decidendi firmada no julgamento do RE n° 574.706/PR (Tema 69 do STF), que afastou a inclusão do ICMS. O ISSQN, assim como o ICMS, não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa a ser repassado ao Município, não configurando faturamento. 5. Não cabe, neste mandado de segurança, qualquer determinação quanto à restituição de valores indevidamente recolhidos no período que antecedeu a impetração. A restituição de valores recolhidos após a impetração deve observar o regime de precatórios, nos moldes da orientação firmada pelo STF sob o regime da repercussão geral (Tema 831, RE n° 889.173/MS), e em conformidade com as Súmulas 269 e 271 do STF e o Tema 1262 (RE 1420691). 6. A declaração obtida no provimento mandamental possibilita a compensação de créditos anteriores ao ajuizamento da impetração (desde que não atingidos pela prescrição) e de recolhimentos efetuados posteriormente. A compensação deve ser efetivamente realizada na esfera administrativa, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN) e nos termos da legislação vigente à data do encontro de contas (Tema 345 do STJ, REsp 1164452/MG), conforme Súmula n° 461 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Negado provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal/Fazenda Nacional. Tese de julgamento: 8. O ISSQN não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, aplicando-se por analogia a ratio decidendi firmada pelo STF no Tema 69 (RE n° 574.706/PR). 9. Em mandado de segurança, não cabe restituição de valores indevidamente recolhidos no período anterior à impetração. A restituição de valores recolhidos após a impetração deve observar o regime de precatórios, nos termos do art. 100 da CF/1988. 10. A compensação de créditos…

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