Processo 5030145-34.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030145-34.2026.4.04.7100/RS AUTOR : JOAO BATISTA REUS LIMA CORREA ADVOGADO(A) : MILIANE DE OLIVEIRA RUBIM (OAB RS093018) DESPACHO/DECISÃO Os autos retornaram para análise de pedido de antecipação de tutela. São requisitos para o deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda, o § 3º do referido dispositivo estabelece que " a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ". Em casos de espécie, o exame da tutela de urgência reclama não apenas a conclusão das atividades periciais, mas também o exercício do contraditório, de tal sorte a afastar a presunção de legitimidade da perícia médica realizada pelo INSS, sendo imprescindível a instrução processual (salvo situação excepcionalíssima). Destaca-se ainda, tese firmada e revisada pelo STJ no tema 692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. Além disso, nos processos cuja antecipação de tutela é concedida, a Autarquia previdenciária, sistematicamente, deixa de apresentar proposta de acordo. Dito isso, aguarde-se prazo do INSS para oferecimento de proposta de acordo ou contestação.
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