Processo 5030158-76.2023.8.08.0024
TJES • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5030158-76.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: WESLEY MARTINS SILVEIRA INTERESSADO: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogado do(a) INTERESSADO: JEREMIAS XAVIER CHAVES - ES36442 Advogado do(a) INTERESSADO: HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por WESLEY MARTINS SILVEIRA em face do INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO – IASES, em razão de Acórdão de ID 62377375, o qual reformou a Sentença para conceder a segurança pleiteada e determinar a reintegração ao concurso se por outro motivo não foi desclassificado, entendendo que a eliminação de candidato em fase de investigação social de concurso público, baseada exclusivamente em boletins de ocorrência e ação penal não citada à época do preenchimento de formulário, viola os princípios da presunção de inocência e da razoabilidade, sendo desproporcional. O Acórdão transitou em julgado em 03/02/2025, vide ID 62377384. Movido o Cumprimento de Sentença em ID 62600039, na qual o Exequente requereu: a) A intimação do Executado, por oficial de justiça de plantão, para que no prazo de 48h (quarenta e oito horas) cumpra os termos do comando sentencial, de forma a garantir que o Exequente seja nomeado e empossado no cargo almejado, a contar do dia 19/02/2024, uma vez que resta comprovado que o mesmo concluiu com êxito o Curso de Formação para Agente Socioeducativo; Seja fixada multa diária por esse r. Juízo, em caso de descumprimento da medida. Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo IASES em ID 63508770. Rejeitada a Impugnação do Cumprimento de Sentença em ID 71441582, tendo a Decisão fixado o seguinte: “O não cumprimento voluntário e tempestivo da decisão judicial, mesmo após o trânsito em julgado, justifica plenamente a manutenção da multa, que não se revela desarrazoada nem desproporcional nas circunstâncias do caso concreto. Diante do exposto, com fulcro no art. 535 e seguintes do CPC, REJEITO INTEGRALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo – IASES, pelos fundamentos acima expendidos. Consequentemente, determino à parte executada que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer já transitada em julgado, procedendo à imediata nomeação e posse do exequente no cargo de Agente Socioeducativo. Em caso de descumprimento, fica mantida a multa diária (astreintes) anteriormente fixada, cujo valor incidirá até o efetivo cumprimento da obrigação”. O Exequente peticionou em ID 75083983 para informar o descumprimento da Decisão e requerer que o Executado comprove de forma inequívoca que realizou a devida comunicação/notificação ao candidato referente a sua nomeação no diário oficial, com a consequente convocação para tomar posse no cargo de Agente Socioeducativo do IASES, bem como que seja majorada a multa para R$ 2.000,00 (dois mil reais). O IASES se manifestou em ID 75211297 para informar que, cumprindo a…
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