Processo 5030168-77.2026.4.04.7100

TRF4 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5030168-77.2026.4.04.7100
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030168-77.2026.4.04.7100/RS AUTOR : JOSIANI ALTHAUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RICARDO LIMA DE OLIVEIRA (OAB RS090944) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível proposto por  JOSIANI ALTHAUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, visando à declaração do direito à dedução, no Imposto de Renda Pessoa Física, das despesas de instrução de dependente com deficiência como despesa com saúde, ainda que matriculado em ensino regular, assim como à repetição do respectivo indébito ( evento 1, INIC1 ).  Requer a concessão de tutela provisória para fins de que a parte ré se abstenha de glosar, limitar ou restringir a dedução integral dos valores pagos a título de educação do seu dependente Henrique Althaus de Oliveira. Vieram os autos conclusos.  Decido. De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida, independentemente de sua natureza, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300), de forma liminar ou após justificação prévia (§2º). Poderá, ainda, revestir-se de natureza cautelar ou antecipada, bem como ser requerida em caráter preparatório ou incidentalmente. Na espécie, verifico a presença dos pressupostos à concessão da tutela pleiteada, nos termos a seguir. Sobre as deduções do imposto de renda pessoa física com despesas médicas e educacionais, dispõe a Lei 9.250/1995, em seu art. 8º, II,  'a'  e  'b' ,  in verbis : Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas: I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; II - das deduções relativas: a) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias; b) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas; ao ensino fundamental; ao ensino médio; à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização); e à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico, até o limite anual individual de: (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) (Vide Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001) 1. R$ 2.480,66 (dois mil, quatrocentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos) para o ano-calendário de 2007; (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) 2. R$ 2.592,29 (dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e vinte e nove centavos) para o ano-calendário de 2008; (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) 3. R$ 2.708,94 (dois mil, setecentos e oito reais e noventa e quatro centavos) para o ano-calendário de 2009; (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) 4. R$ 2.830,84 (dois mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos) para o ano-calendário de 2010; (Redação dada pela Lei nº 12.469, de 2011) 5. (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) 6. R$ 2.958,23 (dois mil, novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e três centavos) para o ano-calendário de 2011; (Incluído…

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