Processo 5030168-98.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5030168-98.2025.4.03.0000 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA AGRAVANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Nestlé Brasil Ltda. contra decisão proferida pelo R. Juízo da 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo que declarou integralmente garantida a execução fiscal, bem como determinou que a exequente se abstenha de inscrever no CADIN a executada e não apreciou pedido de retirada das restrições cadastrais, tendo em vista que a inclusão não ocorreu por ordem deste Juízo, indeferindo ainda o pedido de sustação do protesto por extrapolar os limites da execução. A parte agravante alega, em síntese, que a execução se encontra garantia por meio de seguro-garantia, devidamente aceito pelo exequente, de modo que é cabível o deferimento do pedido de abstenção/sustação do protesto da CDA, bem como a expedição da CPEN. Requer o provimento do recurso, reformando-se a r. decisão agravada, a fim de determinar a abstenção/suspensão dos protestos dos títulos, bem como a expedição da CPEN, em consonância com o entendimento jurisprudencial desta E. Tribunal Regional Federal, bem como do C. Superior Tribunal de Justiça. [Destacado no original] Processado o recurso sem a análise do pedido de antecipação da tutela recursal. Com a apresentação de contraminuta, vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Não assiste razão à agravante. No caso dos autos, na decisão agravada, o magistrado singular declarou integralmente garantida a execução, determinando a exclusão do nome da agravante do CADIN em relação ao débito discutido, deixando de analisar, contudo, o pedido de baixa/suspensão de protesto da certidão de dívida ativa em execução por extrapolar o objeto do feito, bem como a determinação de certidão de regularidade fiscal (ID 374225013). No presente recurso, a agravante pretende seja determinada a abstenção/suspensão de protesto do título executado, bem como a determinação de expedição de regularidade fiscal em relação ao débito, eis que integralmente garantido o juízo. Com efeito, a constitucionalidade do protesto de CDA foi confirmada pelo E. STF no julgamento da ADI nº 5.135/DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em o9/11/2016, DJe 7/2/2018, com a fixação da seguinte tese: O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política. A Primeira Seção do E. STJ, por sua vez, no julgamento do REsp nº 1.686.659/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, através da sistemática dos Recursos Repetitivos, reconheceu que A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012. De outra parte, a Segunda Seção desta Corte Regional já decidiu que o pedido de sustação de protesto não…
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