Processo 5030171-03.2024.4.04.7100

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5030171-03.2024.4.04.7100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
25/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5030171-03.2024.4.04.7100/RS AUTOR : CARLOS FELIPE VENTURINI SCHULTZ ADVOGADO(A) : PEDRO ERONI RODRIGUES DA SILVA (OAB RS024903) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : TARSO BAUM ADVOGADO(A) : MARLON COSTA (OAB RS128766) RÉU : TRAUMCON - CONSTRUCOES E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : MARLON COSTA (OAB RS128766) RÉU : LUIZ DE FREITAS HAUBERT FILHO ADVOGADO(A) : JORGE SIDMAR DIENSTMANN (OAB RS019266) DESPACHO/DECISÃO O Autor moveu esta ação com vistas à rescisão de contrato de construção por empreitada com financiamento da Caixa Econômica Federal, eis que a obra não se encerrou no prazo avençado, bem como ao pagamento de indenização por danos de índole material e moral em razão do atraso.  Disse que, em 24/03/2023, celebrou contrato com a empresa Traumcon - Construções e Negócios Imobiliários Ltda. e o seu representante, Tarso Baum, para a construção, por empreitada, de um imóvel residencial no terreno situado no Lote nº 32, Quadra 17, Setor 346, da Rua Lambari, s/nº, Bairro Jardim Beira Mar, em Capão da Canoa/RS; que o valor da operação alcançou a monta de R$ 169.000,00 - dos quais R$ 21.826,00 foram pagos, a título de entrada, no momento da assinatura da avença, R$ 3.735,00 foram quitados com recursos da sua conta vinculada ao FGTS, e R$ 135.200,00 foram integralizados por meio de financiamento contratado com a Caixa Econômica Federal, em 02/06/2023; que o prazo para a conclusão da obra era de sete meses, com possibilidade de prorrogação por mais trinta dias; que, sendo assim, as atividades deveriam ter sido concluídas até janeiro/2024; que, no entanto, até o momento do ajuizamento da ação, o bem ainda não lhe havia sido entregue; que foi foi vítima de um golpe aplicado pelos Réus; que, mesmo assim, segue arcando com o pagamento das parcelas do mútuo, a fim de evitar a perda do seu terreno; que não tem mais interesse na manutenção do contrato de empreitada; que almeja a rescisão do pacto; que os Requeridos devem ser compelidos a pagar as multas previstas nas Cláusulas 26ª, 28ª e 29ª do acordo; que merece ser indenizado pelos danos patrimoniais e morais suportados. Apontou a base legal da pretensão e, à guisa de antecipação da tutela final, pediu: a) a imediata rescisão do contrato de construção civil; b) a suspensão das cobranças das parcelas do financiamento contratado com a CAIXA. A análise do pleito antecipatório foi relegada para o momento imediatamente posterior à apresentação das contestações e foi determinada a citação da Parte Ré (evento 31). Em resposta, a Caixa Econômica Federal suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva para responder pelos danos causados ao Autor em razão do atraso na obra, bem como pela devolução das quantias pagas diretamente à empresa responsável pela edificação. Arguiu, também, a ausência de interesse de agir do Postulante, sob o fundamento de que se limitou a emprestar-lhe dinheiro para viabilizar a obra. Quanto ao mérito, teceu considerações sobre o negócio jurídico celebrado com a Parte Autora e sustentou que: o imóvel foi livremente escolhido pelo Mutuário; não praticou ato ilícito; a responsabilidade pelo cumprimento do cronograma da obra é, unicamente, da Construtora; não estão presentes,  in casu , os pressupostos que ensejam o dever de indenizar (evento 43). O Corréu Luiz de Freitas Haubert Filho, por sua vez, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto a sua participação na relação de direito material constituída entre o…

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