Processo 5030174-08.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5030174-08.2025.4.03.0000 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO AGRAVANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno (art. 1.021 do CPC) interposto por NESTLÉ BRASIL LTDA., contra decisão monocrática por mim proferida, na qual neguei provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte executada, restando mantida a decisão de primeiro grau. Em razões recursais (ID. 353271247), a agravante sustenta " O que se busca é a certeza de que não serão tomadas medidas coercitivas sob aquele valor que está devidamente garantido, conforme reconhecido pelo próprio juízo de piso. A Executada requereu apenas que a parte contrária se abstenha/suspenda eventual protesto, uma vez que o valor em cobro está devidamente garantido por meio de apólice de seguro garantia". Afirma que "Tendo em vista que os direitos do Exequente estão devidamente resguardados através da garantia do juízo por meio de Apólice de Seguro garantia, o entendimento contemplado suspende automaticamente a exigibilidade do crédito NÃO tributário, impedindo que ocorra a inscrição nos cadastros de inadimplentes e protesto enquanto discute a legalidade do título através de Embargos à Execução". Sustenta que "seja o presente recurso levado à mesa de julgamento do órgão colegiado com a consequente correção da decisão monocrática, para que seja então dado o total provimento ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos do artigo 1.015, I do CPC, para o fim de reformar imediatamente a decisão do juízo a quo e receber o seguro garantia apresentado com a deferimento da abstenção/suspensão do CADIN e protesto e emissão da certidão negativa de débito". Com contrarrazões (ID 353051071). É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. A decisão monocrática recorrida, de minha lavra, segue transcrita na íntegra: "Trata-se de agravo de instrumento interposto por NESTLÉ BRASIL LTDA., com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão proferida em sede de execução fiscal, que indeferiu o pleito de sustação de protesto, ao fundamento que cabe a própria parte ajuizar ação contra os responsáveis. A r. decisão (ID 374910196 - autos n° 5027221-23.2023.4.03.6182 de origem), foi proferida nos seguintes termos: A apólice oferecida pela executada foi considerada suficiente e válida pelo Exequente, conforme manifestação de Id 339893728. Assim, DECLARO integralmente garantida a execução fiscal. Por conseguinte, DEFIRO o pedido para que o Exequente se abstenha de inscrever o nome da Executada no CADIN em relação ao débito aqui garantido. Anoto que não cabe a este Juízo apreciar pedido de emissão de CPEN ou retirada das restrições cadastrais em nome da executada, seja SERASA ou SCPC, pois eventual inclusão não decorreu de qualquer decisão oriunda deste processo e, para análise da legalidade de eventuais atos de inclusão, deve a…
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