Processo 5030175-16.2019.4.04.7100

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5030175-16.2019.4.04.7100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5030175-16.2019.4.04.7100/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : LOURENCO PEREIRA ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENATO VON MUHLEN EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO APELO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de averbação de tempo de serviço comum e especial, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição.. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de períodos de atividade especial não requeridos ou sem documentação mínima na primeira DER; (ii) a possibilidade de averbação de tempo de serviço comum com base em anotações da CTPS; (iii) o reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual, especialmente em relação à exposição a sílica e ruído, e a validade de PPP sem responsável técnico ou prova emprestada; (iv) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e o marco inicial dos efeitos financeiros; e (v) a aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 aos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de suspensão do feito, conforme o Tema 1124/STJ, é indeferido, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já julgou o mérito dos recursos representativos da controvérsia, cessando a necessidade de sobrestamento e permitindo a aplicação das teses jurídicas fixadas. 4. O interesse de agir para o reconhecimento da especialidade do labor está configurado, pois, embora não tenha sido apresentado formulário de atividade especial, a CTPS do segurado indicava trabalho como gerente industrial em marmoraria, e o INSS não formulou exigências específicas, conforme o Tema 350/STF. 5. Para os demais períodos controvertidos, não há interesse de agir na primeira DER, pois não houve requerimento administrativo ou juntada de documentação mínima que pudesse comprovar a especialidade, sendo indispensável a postura colaborativa do segurado com elementos materiais mínimos para a análise da autarquia. 6. A averbação dos períodos de tempo de serviço urbano é mantida, pois as anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade, e a ausência de recolhimento de contribuições pelo empregador não pode prejudicar o segurado, conforme o art. 30, I, da Lei nº 8.212/1991. 7. O tempo de serviço prestado na condição de contribuinte individual pode ser reconhecido como especial, uma vez que a Lei nº 8.213/1991 não excepciona essa categoria, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao restringir, extrapola os limites da lei. O financiamento da aposentadoria especial é de responsabilidade da empresa, e o benefício constitucionalmente previsto independe de fonte de custeio específica, conforme o Tema 1.291/STJ. 8. O reconhecimento da especialidade do labor como contribuinte individual (marmorista), é mantido, apesar de o PPP não possuir responsável técnico, pois a exposição à sílica cristalina (agente cancerígeno) foi comprovada por laudo emprestado por similaridade, e a sílica dispensa avaliação quantitativa e uso de EPI, conforme o Memorando-Circular nº 2/DIRSAT/2015 e o Tema 1.291/STJ. 9. A especialidade do labor é reconhecida devido à exposição a ruído e agentes químicos…

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