Processo 5030176-54.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5030176-54.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030176-54.2026.4.04.7100/RS AUTOR : ANA IZABEL GONCALVES DUTRA ADVOGADO(A) : MARCELO ADAIME DUARTE (OAB RS062293) DESPACHO/DECISÃO Nos temos da Resolução Conjunta nº 63/2025 do TRF da 4ª Região: 1. Intimo a parte autora a conhecer  o conteúdo da referida Resolução Conjunta, que regula o trâmite do procedimento de Instrução Concentrada no âmbitos dos processos previdenciários e passa a integrar os fundamentos deste despacho. Confira a íntegra aqui . 1.1. O procedimento de Instrução Concentrada consiste em apresentar todas as provas disponíveis, inclusive documentos e vídeos, no momento inicial do processo , facilitando, assim, a análise e a oferta d e acordo por parte do INSS e a tramitação do acordo dentro desta unidade.  1.2. A adesão decorre da necessidade de aperfeiçoar os trabalhos judiciários, tornando a tutela jurisdicional mais célere e efetiva, mormente em relação a benefícios previdenciários. O instrumento foi construído de forma colaborativa , com a participação da OAB, Procuradoria Regional Federal da 4ª Região, INSS e integrantes do poder judiciário. Decorre, ainda, de Recomendação nº 1/2025 do Corregedor-Geral da Justiça Federal. Confira a íntegra aqui . 1.3. Neste momento processual (pós-ajuizamento), a adesão reflete o protagonismo da parte autora através de seu/sua procurador(a) pela coleta e juntada das provas nos termos desta decisão, o que se alinha à lógica da modalidade "Sem Audiência" prevista na Resolução e pressupõe a boa-fé das partes do processo (§ 3º do art. 1º da Resolução Conjunta nº 63/2025).  1.4. O sucesso deste procedimento depende da efetiva adesão das partes e de seus procuradores, a qual é facultativa . Não havendo interesse em aderir ao fluxo de Instrução Concentrada, o processo seguirá o rito próprio. 1.5. Somente a parte autora capaz e representada obrigatoriamente por advogado(a) ou defensor(a) público(a) poderá aderir à Instrução Concentrada (§ 2º do art. 1º da Resolução Conjunta nº 63/2025). 1.6. A adesão ao fluxo da Instrução Concentrada implicará concordância das partes em não suscitar, em âmbito recursal ou em outros meios de impugnação, a nulidade da sentença em razão da não realização de audiência de instrução pelo(a) magistrado(a) (art. 5º, § 1º, da Resolução Conjunta nº 63/2025). 2. Intimo a parte autora para , em 15 dias : a)  manifestar, expressamente , interesse em aderir ao procedimento de Instrução Concentrada "Sem audiência"; b) cumprir o item "19", que consta na parte final da presente decisão. 2.1. A presente modalidade de Instrução Concentrada está limitada aos períodos de tempo rural nos benefícios de aposentadoria por idade rural, aposentadoria por idade híbrida e salário-maternidade (§ 1º do art. 7º da Resolução Conjunta nº 63/2025). 2.2. A prova oral será colhida sob a orientação e a responsabilidade do(a) advogado(a) ou defensor(a) público(a), inclusive quanto à tomada de compromisso das testemunhas (§ 3º do art. 7º da Resolução Conjunta nº 63/2025). 2.3 Fica, desde já, autorizada a Secretaria desta unidade a deferir eventual pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora em até 15 (quinze) dias,  mediante simples intimação, sem a necessidade de expedição de ato ordinatório ,  conforme Portaria nº 705/2023, publicada nos autos do Processo SEI nº 0001657-75.2023.4.04.8001. 3. Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, no mesmo prazo acima , EMENDAR A INICIAL, instruindo-a com as provas que entender…

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