Processo 5030177-24.2025.8.13.0105
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 5030177-24.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA LAURENCO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: PARANA BANCO S/A CPF: 14.388.334/0001-99 SENTENÇA Trata-se de ação procedimento comum ajuizada por MARIA LOURENÇO DA SILVA em face de PARANÁ BANCO S.A, por meio da qual pretende declaração de inexistência de débito, repetição em dobro e indenização por danos morais. Em síntese, a autora alega a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário NB° 090.809.219- 90, decorrentes de contratos de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado ou, subsidiariamente, não reconhecer como válidos. Alega que os descontos comprometeram sua subsistência, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência dos contratos, a restituição dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Intimada, a ré se manifestou contra o deferimento da tutela de urgência em ID n.XXX.XXX.XXX-XX. Na decisão de ID n.XXX.XXX.XXX-XX, foram deferidos à autora o benefício da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, e a tutela de urgência. Citado, o réu apresentou contestação (ID n.XXX.XXX.XXX-XX), sustenta que os empréstimos consignados questionados pela autora foram regularmente contratados por meio digital, com utilização de mecanismos de segurança, e que os valores correspondentes foram devidamente creditados em sua conta. Defende inexistir fraude ou vício de consentimento, defendendo a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário. Realizada a audiência de conciliação, sem êxito (ID n.XXX.XXX.XXX-XX). Impugnação à contestação veio ao ID n.XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas as partes para especificação de provas, a autora requereu o depoimento pessoal do representante legal da ré (ID n.XXX.XXX.XXX-XX). Por sua vez, a ré postulou o depoimento pessoal da autora, a expedição de ofício ao Banco Cooperativo Sicoob S.A. e a intimação da parte autora para que junte aos autos os extratos bancários referentes ao período em discussão (ID n.XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, analisando os pedidos de provas das partes é necessário dizer que o indeferimento de eventuais provas requeridas pelas partes “não caracteriza cerceamento de defesa, se a prova se revela desnecessária, vez que se cuida de matéria relacionada ao poder discricionário do Juiz, o qual, como destinatário da prova, pode delimitar as provas necessárias e indeferir aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.249519-4/002, Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), publicação da súmula em 25/11/2024). A controvérsia instaurada nos autos é eminentemente de direito e de prova documental, cingindo-se à verificação da existência ou não de contratação válida de empréstimos consignados e à legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. Os documentos já acostados são suficientes para a formação do convencimento judicial, revelando-se prescindível a dilação probatória,…
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