Processo 5030178-83.2024.8.13.0027
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5030178-83.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: VALERIA ALVES BEZERRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 SENTENÇA Vistos, etc... I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS & ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE ajuizada por VALÉRIA ALVES BEZERRA em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA, ambas devidamente qualificadas nos autos. Afirmou a parte autora, em suma, que é titular da instalação sob o número de matrícula 0.016.277.986.1, sendo que em junho/2024, foi surpreendida com o envio de um faturamento no valor de R$ 2.112,27 (dois mil e cento e doze reais e vinte e sete centavos). Disse, ainda, que depois de contestar o faturamento, recebeu outro no mês seguinte, desta vez no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Declarou que devido às ameaças de corte do abastecimento de água, se viu compelida a pagar o faturamento já que havia uma fatura contestada, mas não concorda com as cobranças. Por fim, requereu, liminarmente, que a Ré restabeleça, imediatamente, o serviço de água na sua residência e suspenda a cobrança do valor de R$ 2.112,27 (dois mil cento e doze reais e vinte e sete centavos). No mérito, requereu a declaração de inexistência dos débitos nos valores de R$ 2.112,27 (dois mil cento e doze reais e vinte e sete centavos) relativa ao mês 06/2024 e R$ 603,44 (seiscentos e três reais e quarenta e quatro centavos) relativa ao mês 07/2024 e respectivo refaturamento com a restituição da diferença, em dobro. Requereu, também, o pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como a condenação da Ré na obrigação de fazer, para verificação na medição e emissão de parecer técnico. Liminar deferida em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Justiça gratuita deferida em ID XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de conciliação realizada em 18/11/2024, conforme ata de ID XXX.XXX.XXX-XX. Contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Impugnação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Saneamento em ID XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. No necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o processo encontra-se em ordem. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. Não se verifica a necessidade de produção de outras provas para análise do feito (art. 355, inciso I, do CPC). Ausentes preliminares, passo à análise do mérito. Inicialmente, saliente-se o que o caso em apreço será analisado de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, visto que as partes encaixam-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, ora previstos nos artigos 2º e 3º, do referido “codex”. Por outro lado, tal circunstância não conduz à automática inversão do ônus da prova, impondo-se a satisfação dos requisitos delineados no art. 6º, inciso, VIII, mormente a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência técnica do consumidor. No caso dos autos, a parte autora não comprovou encontrar-se hipossuficiente de produzir provas necessárias à comprovação de suas alegações, devendo ser afastada a inversão do ônus da prova. A parte…
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