Processo 5030181-37.2016.4.04.7000

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5030181-37.2016.4.04.7000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5030181-37.2016.4.04.7000/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE : ATAIDES SANTOS DO AMARAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB PR049672) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE . REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo de serviço rural e de atividade especial em diversos períodos. O juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a especialidade de alguns períodos para benefício futuro. Ambas as partes apelaram, o INSS buscando afastar a especialidade e a parte autora o reconhecimento do tempo rural e de tempo especial adicional, além da reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) o reconhecimento da atividade rural desempenhada no período de 19/08/1965 a 01/01/1976; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos controvertidos, especialmente a atividade de vigilante ; (iii) a necessidade de correspondente fonte de custeio para criação, majoração ou extensão de benefício previdenciário; (iv) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou outro benefício; e (v) a possibilidade da reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Suscitada e solvida questão de ordem para reapreciar a questão relacionada ao reconhecimento do tempo especial, à luz da tese firmada no Tema 1.209/STF. 4. O recurso da parte autora não foi conhecido quanto ao reconhecimento do tempo especial no período de 07/06/2012 a 26/08/2013, por se tratar de inovação da lide, conforme o art. 329, II, do CPC. 5. O processo foi extinto sem resolução de mérito, de ofício, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo rural (19/08/1965 a 01/01/1976). A decisão se fundamenta no fato de que, em razão da dificuldade de comprovação documental do trabalho rural, o STJ firmou entendimento no sentido de que a ausência ou insuficiência de prova material implica a extinção do processo sem julgamento do mérito, possibilitando nova propositura da ação caso a parte obtenha prova hábil. 6. Reconhecida a especialidade dos períodos de 01/10/1979 a 31/03/1980, 10/08/1982 a 25/11/1982, 16/01/1984 a 27/10/1984 e 16/03/1988 a 10/04/1988. Até 28/04/1995, a atividade de vigilante era enquadrada como especial por analogia à função de guarda (código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/1964), conforme jurisprudência do TRF4 (EIAC 1998.04.01.066101-6). 7. Afastado o reconhecimento da especialidade do labor exercido nos períodos de 05/05/1995 a 07/07/1995, 01/01/1996 a 03/04/1997, 08/12/1998 a 07/10/2000, 23/02/2001 a 18/09/2005 e 09/06/2007 a 30/06/2007. A decisão se baseia na tese firmada pelo STF no Tema 1.209, que estabelece que a atividade de vigilante , com ou sem arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de aposentadoria após 28/04/1995. 8. Não há óbice ao reconhecimento do tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde por ausência de fonte de custeio. A Lei nº 8.213/1991 (art. 57, § 6º) e a Lei nº 8.212/1991 (art. 22, II) já preveem o financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial. Além disso, a concessão de benefício previsto na CF/1988 (art. 201, § 1º) independe de…

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