Processo 5030188-31.2024.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5030188-31.2024.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5030188-31.2024.8.24.0930/SC APELANTE : MARIA DA GLORIA GROSSL (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DESPACHO/DECISÃO Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adota-se o relatório da sentença: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO aforada por  MARIA DA GLORIA GROSSL  em face de BANCO BMG S.A. Relata a parte autora que verificou a existência de descontos promovidos em seu benefício previdenciário pela requerida. Assevera desconhecer a origem de tais descontos, de forma que os reputa indevidos. Postula a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Requer a declaração de inexistência do relação jurídica, bem como a repetição do indébito em dobro. Citada, a parte requerida ofertou contestação ( evento 8, CONT1 ). Preliminarmente, sustentou a falta de pretensão resistida, bem como a prescrição da pretensão autoral e a decadência do direito de pleitear a anulação do negócio jurídico. No mérito, em linhas gerais, rechaçou as teses autorais, sustentando a plena ciência da parte autora quanto aos termos contratados, aduzindo, ainda, que estes são legais, sendo, portanto, legítimos os descontos, à vista da modalidade contratada, que não se confunde com empréstimo pessoal. Destacou a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, bem como pontuou a ausência de abalo de ordem moral. Entende não ser cabível a inversão do ônus da prova. Houve réplica, ocasião em que a parte requerente impugnou o contrato juntado, destacando a falsidade da respectiva assinatura ( evento 13, RÉPLICA1 ). Instada ( evento 15, DESPADEC1 ), a parte reiterou a inexistência de contratação ( evento 21, PET1 ). Na decisão de  evento 31, DESPADEC1 , declinou-se da competência em favor deste Juízo. Na sequência, determinou-se a intimação das partes para especificação de provas ( evento 36, DESPADEC1 ). Instada, a parte demandada requereu a produção de prova oral e documental ( evento 43, PET1 ). A parte autora, por seu turno, requereu a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato ( evento 45, PET1 ). Em decisão de saneamento, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, a fim de aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela parte demandada, atribuindo-se à requerida o ônus de arcar com os honorários periciais ( evento 47, DESPADEC1 ). Na sequência, a parte requerida sustentou que, ao requerer a perícia do contrato objeto da lide, a parte autora acaba por alterar a causa de pedir e pedidos da presente ação ( evento 54, PET1 ). Instada para efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova ( evento 63, DESPADEC1 ), a demandada reiterou o pedido de análise da petição de  evento 54, PET1 . ( evento 70, SENT1 ) O Juízo de origem acolheu a pretensão autoral nos seguintes termos: Por tais razões,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a)   DECLARAR  a inexistência de relação jurídica entre os litigantes referente ao  "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO"  ( evento 8, CONTR2 ); b) CONDENAR  a parte requerida à repetição do indébito em dobro a partir de 30/03/2021, e simples em período anterior a esta data, cujo montante deve…

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