Processo 5030189-91.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5030189-91.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: DARLAN REIS BARBOSA, WALQUIRIA LOPES OLIVEIRA BARBOSA Advogado do(a) REQUERENTE: ENZO DOREA SARLO WILKEN - ES38732 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, movida por DARLAN REIS BARBOSA e WALQUIRIA LOPES OLIVEIRA BARBOSA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Os autores narram na exordial (ID 100887458) que contrataram junto à requerida transporte aéreo internacional para o dia 16/06/2026, no trecho Madri/Espanha a Vitória/ES, com conexão em Viracopos/SP. Alega a parte autora que, após embarcarem regularmente, permaneceram confinados no interior da aeronave por mais de três horas até serem informados do cancelamento definitivo do voo por problemas de manutenção mecânica. Afirmam que aguardaram aproximadamente três horas em fila no aeroporto para atendimento, sendo reacomodados em voo apenas no dia seguinte (17/06/2026), o que acarretou um atraso superior a 24 (vinte e quatro) horas no desembarque final em Vitória/ES. Sustentam ausência de suporte e assistência material pela ré, destacando que o atraso impediu o autor DARLAN REIS BARBOSA de comparecer a dois plantões médicos previamente agendados nos dias 17 e 18 de junho de 2026. Requerem a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.082,91 a título de danos materiais (lucros cessantes) e R$ 15.000,00 a título de danos morais para cada autor. Pela decisão de ID 101118999, este Juízo dispensou a realização da audiência de conciliação com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, determinando a citação do réu. A ré apresentou contestação tempestiva (ID 102800188), sustentando a inexistência de ilícito sob a alegação de que o voo original necessitou de manutenção extraordinária não programada para fins de segurança do voo, caracterizando exercício regular de direito. Argumentou a inaplicabilidade do CDC e a prevalência da Convenção de Montreal, além da ausência de comprovação dos danos materiais e a inexistência de danos morais indenizáveis. Os autores apresentaram réplica tempestiva (ID 102922549), rechaçando as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais. A certidão de análise de tempestividade e preparo foi juntada sob o ID 102815193. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado e da Desnecessidade de Provas Orais O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o acervo documental carreado aos autos é suficiente para o deslinde das questões controvertidas, tornando desnecessária a produção de prova…
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