Processo 5030201-43.2024.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5030201-43.2024.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5030201-43.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SELMA ERDMANN GUMS REQUERIDO: ASENAS - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS NACIONAIS Advogados do(a) REQUERENTE: LUCAS GUSMAO DA SILVA - ES23189, LUCELIA PEREIRA GOMES - ES29304 Advogado do(a) REQUERIDO: VIVIANI FRANCO PEREIRA - SP410071 PROJETO DE SENTENÇA Embora dispensável, apresento relatório para melhor compreensão da demanda. Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por SELMA ERDMANN GUMS em face de ASENAS - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NACIONAIS. A autora, pessoa idosa e beneficiária do INSS, aduz que sofreu um desconto indevido no valor de R$ 89,99 em sua conta bancária no mês de abril de 2024. O referido débito foi realizado sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA ASENAS ASSOCIACAO DOS SERVIDORES". A requerente argumenta que jamais solicitou filiação ou contratou qualquer serviço prestado pela requerida e que, a despeito de ter tentado solucionar a lide administrativamente em 20/08/2024, não logrou êxito no cancelamento da cobrança e na restituição do valor descontado. Requer, assim, a declaração de inexistência do vínculo jurídico com a consequente cessação dos descontos, a repetição em dobro do indébito, totalizando R$ 179,98, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 6.000,00. Regularmente citada, a associação ré apresentou contestação em id. 76126799, na qual, em sede preliminar, suscitou a ocorrência de litigância predatória em virtude de uma suposta padronização de demandas contra a instituição, bem como arguiu a falta de interesse de agir da demandante por não ter esgotado previamente a via administrativa. No mérito, defendeu a regularidade e a validade da contratação dos serviços. Rechaçou a pretensão de restituição em dobro por alegada ausência de má-fé e defendeu a inexistência de danos morais, caracterizando o evento narrado na inicial como mero aborrecimento e exercício regular de seu direito. Ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos e a condenação da autora às penas por litigância de má-fé. Intimada, a parte autora apresentou Impugnação à Contestação em id. 81481883, refutando integralmente as preliminares ventiladas pela ré e, ainda, reiterou os termos da exordial, ressaltando que a associação requerida não produziu qualquer prova documental em sua defesa, como contrato assinado ou gravação de voz, que demonstrasse a efetiva anuência da consumidora para a filiação. Por fim, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, reputando suficiente o conjunto de provas documentais carreado aos autos. Os autos vieram conclusos. Passo ao julgamento. Fundamentação Da alegação de litigância predatória No que tange à alegação de "litigância predatória", rejeito de plano a referida preliminar. Embora a associação ré argumente haver uma padronização de ações com características singulares e ajuizamento em massa no Poder Judiciário, não há, nestes autos, qualquer evidência concreta de atuação irregular, fraudulenta, abusiva ou de captação ilícita por parte da requerente ou de seus patronos. O mero…

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