Processo 5030201-67.2025.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5030201-67.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL MAGNANI DA CRUZ REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) AUTOR: MAURILIO RODRIGUES DE VASCONCELOS - ES23390 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc... Processo n. 5030201-67.2025.8.08.0048 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO RAFAEL MAGNANI DA CRUZ ingressa com a presente ação em face de TAM LINHAS AEREAS S/A. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 83217015. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminarmente A parte requerida alega irregularidade da procuração acostada aos autos. De fato, o documento anexo à petição inicial não está assinado. De toda forma, na audiÊncia de ID a parte requerente compareceu devidamente acompanhada de seu advogado, o que demonstra a regularidade da representação. Assim, considerando que nos termos do art. 9.º, § 3.º, da Lei 9.099, o mandato pode ser inclusive verbal, rejeito a preliminar sucitada. 2.2. Mérito Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. A parte autora alega que adquiriu suas passagens aéreas no site da empresa requerida para voar do aeroporto de Vitória/ES (VIX) para o aeroporto de Guarulhos (GRU), partindo no dia 19/08/2025 às 14h35 e chegando às 16h10, do mesmo dia. No início do embarque, recebeu mensagem da requerida informando sobre o cancelamento do voo. Foi reacomodado em voo para Congonhas (CGH), no horário das 21h25. Afirma que sofreu atraso superior a 5h e não recebeu assistência material devida. Em sua defesa, a parte requerida alega que o voo contratado pela parte autora foi cancelado operacionalmente, devido a uma manutenção não programada na aeronave. Assevera que manutenção não programada não se trata de fortuito interno ou risco da atividade, eis que a medida de cancelamento do voo visa garantir a segurança de todos os presentes a bordo, não podendo, portanto, ser considerado um ato ilícito Pois bem. Conforme dispõe o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é destinatária final do serviço, enquadrando-se como consumidora. Já a requerida se enquadra como fornecedora, conforme artigo 3º do CDC. No ID 76660044 e seguintes, a parte requerente comprova o cancelamento do voo e o atraso de 5h. A parte requerida não comprovou que o atraso se deve à necessidade de manutenção não programada da aeronave. De toda sorte, ainda que o fosse, trata-se de situação que caracteriza o chamado fortuito interno, enquadrando-se como risco inerente à atividade desenvolvida pela ré, que não afasta a sua responsabilidade. Assim, comprovado o descumprimento do contrato de transporte, tenho como configurada a falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do CDC. A jurisprudência do C. STJ é no sentido de que o atraso substancial, superior a superior a 4h, gera dano moral. Assim, tenho que a…
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