Processo 5030206-13.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5030206-13.2025.4.03.0000 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DALYSON CARLETO ROCHA - SP400242-A AGRAVADO: CAROLINA RIBEIRO NETTO RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu o pedido de tutela, em ação de procedimento comum na qual pretende a autora, ora agravada, o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe (Keytruda) para o tratamento de neoplasia maligna ocasionada pela síndrome de Li-Fraumeni - deficiência genética que provoca metástases em várias partes do corpo. Alega a agravante não haver no SUS lista de medicamentos para o tratamento do câncer, pois o cuidado ao paciente é feito de forma integral nas Unidades de Alta Complexidade em Oncologia - UNACON, ou Centros de Alta Complexidade em Oncologia - CACON. Sustenta que o medicamento em questão não pertence à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME, e não faz parte de programa de medicamentos de Assistência Farmacêutica do SUS, o que impede, como regra, o fornecimento por decisão judicial. Aduz que o processo de incorporação do novas tecnologias ao SUS depende de comprovação de evidências científicas e da avaliação econômica comparativa dos custos e benefícios. Assevera que o SUS não possui capacidade orçamentária para fornecer o melhor tratamento para todos os pacientes, sendo certo que o deferimento de medicamentos de alto custo possui impacto extremamente danoso e inviabiliza a efetivação de diversas políticas públicas. Recurso processado sem a atribuição de efeito suspensivo. A agravada não apresentou resposta. É o relatório. VOTO No presente caso, por ocasião da apreciação do pedido de tutela recursal, foi proferida a seguinte decisão: Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia de decisão agravada encontra-se condicionada à presença de dois fatores: a relevância da fundamentação e a configuração de situação capaz de resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que, neste aspecto, deve ser certa e determinada, capaz de comprometer a eficácia da tutela jurisdicional. Por sua vez, o recurso interposto contra decisão que defere ou indefere pedido de tutela provisória devolve ao órgão julgador apenas o exame da presença ou ausência destes pressupostos legais ensejadores da concessão. Sobre a questão ora tratada dispõe a Constituição Federal: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas,…
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