Processo 5030209-44.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5030209-44.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5030209-44.2026.4.04.7100/RS AUTOR : CLEBER JUNIOR DA ROSA DA SILVA ADVOGADO(A) : INAÊ ROMERO (OAB RS069856) DESPACHO/DECISÃO Da Composição do Polo Passivo Incluam-se as Rés A venida do Parque Empreendimento Imobiliário Spe Ltda, inscrita no CNPJ nº 34.210.540/0001-11 e Sx Imóveis , inscrita no CNPJ nº 38.400.426/0001-05, no polo passivo da lide, conforme requerido pelo Autor. Da Justiça Gratuita Concedo à Autora o benefício da gratuidade de tramitação. Anote-se. Da Tutela de Urgência A Parte Autora moveu esta ação em busca de pronunciamento que lhe reconheça o direito à rescisão de contrato de compra e venda e de mútuo habitacional celebrado com as Rés. Diz que, em dezembro/2025, firmou contrato de financiamento habitacional voltado à aquisição de terreno e construção ; que o valor do terreno (R$ 100.550,00) absorveu a quase totalidade do crédito concedido, tornando a construção materialmente inviável; que, para viabilizar a obra, o Autor precisaria de um aporte próprio imediato de R$ 78.000,00, circunstância que lhe foi omitida durante as tratativas; que a situação em comento aponta grave falha sistêmica na prestação de serviços e violação do dever de informação (art. 6º, III, CDC) por parte dos réus; que fi compelido a assinar uma "Confissão de Dívida" paralela de R$ 3.585,69, prática expressamente vedada pelo contrato da CEF e que configura indício de fraude às diretrizes do programa social; que a CAIXA tem responsabilidade solidária pelos danos que sofreu com o negócio; que, diante da falha na prestação do serviço, da inércia em solucionar o problema, não vê alternativa senão buscar a tutela jurisdicional para rescindir os contratos e reaver os valores pagos. Aponta a base legal e jurisprudencial da pretensão e, à guisa de antecipação da tutela final, pede a suspensão imediata da exigibilidade e das cobranças das parcelas do contrato de financiamento e da confissão de dívida; a proibição/impedimento de inscrição do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa); e a vedação a medidas de cobrança extrajudicial, protestos ou consolidação da propriedade fiduciária pelos Réus. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que " a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". Ainda, segundo o parágrafo terceiro do indigitado dispositivo, a tutela de urgência antecipada " não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ". Embora relevantes os fundamentos invocados, os elementos probatórios até então constantes dos autos não permitem concluir, de plano, pela existência de falha manifesta na prestação do serviço apta a justificar, neste momento processual, a suspensão integral da exigibilidade das obrigações contratuais. Isso porque a aferição acerca da efetiva ciência da Parte Autora quanto às condições financeiras do negócio, da suficiência das informações prestadas pelas Rés, da eventual incompatibilidade entre o crédito concedido e os custos reais da construção, bem como da alegada irregularidade da obrigação paralela assumida, exige exame mais aprofundado do conjunto probatório, inclusive mediante eventual produção de prova documental complementar e prova oral. Além disso, os contratos firmados entre as partes ostentam, em princípio, presunção de validade e eficácia , não sendo possível, nesta fase inicial da demanda, concluir…

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