Processo 5030212-92.2021.4.03.6100

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5030212-92.2021.4.03.6100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5030212-92.2021.4.03.6100 AUTOR: JOSE LUIZ PEREIRA DE MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINA FUSSI - SP238966 ADVOGADO do(a) AUTOR: SHEILA ANDREA POSSOBON - SP229690 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOSE LUIZ PEREIRA DE MELO em desfavor da UNIÃO FEDERAL, visando ao fornecimento do medicamento Tegsedi® (Inotersena) 284mg/ml, 4 ampolas ao mês, para uso contínuo, para o tratamento de Polineuropatia Amiloidótica Familiar - PAF (CID-10 E85.1). Afirma que o diagnóstico da doença foi confirmado por teste genético em 2019 e que, desde então, houve diminuição da sensibilidade nos membros inferiores e acometimento dos membros superiores, necessitando de duplo apoio para marcha. Refere estar no estágio 2 da doença, momento em que o tratamento indicado é o uso do medicamento ora requerido, o qual já conta com aprovação em estudos de fase 3 e aprovação pela ANVISA desde 2019. Com a inicial vieram documentos. Foi concedida tutela antecipada (Id 140415482), para “determinar à ré, em caráter de urgência – entendido como o MENOR PRAZO POSSÍVEL-, adote as providências necessárias para aquisição e distribuição do medicamento TEGSEDI INOTERSENA 284 mg, 4 ampolas ao mês, indicado pela médica que acompanha o Autor, por uso contínuo, de acordo com a prescrição médica acostada aos autos, devendo ser garantida a disponibilização imediata e contínua para seu tratamento ambulatorial em quantidade suficiente para, pelo menos, 01 (um) ano de tratamento”. A União contestou o feito (Id 150592189). Defendeu a necessidade de pericia judicial e discorreu sobre os requisitos necessários para a concessão judicial de medicamentos. Réplica em Id 150592189. Foi comunicada a negativa de provimento ao agravo instrumento interposto - n. 5026540-43.2021.4.03.0000 (Id 259909452). Foi juntada Nota Técnica Nat-Jus/SP nos autos (Id 274441201), com parecer desfavorável. Consta que houve avaliação de custo-eficácia pela CONITEC em julho de 2022, com conclusão pela ausência de sustentabilidade econômica na incorporação da medicação. Deferida a prova pericial (Id 274477601), com laudo juntado em Id 290531317. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre as novas diretrizes traçadas pelo Excelso Supremo Tribunal Federal para a concessão de medicamentos na esfera judicial. Com a manifestação da parte autora, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito se encontra devidamente instruído e pronto para julgamento. Ausentes preliminares ou questões pendentes, passo à análise do mérito. Pretende a parte autora seja garantido seu direito ao recebimento, de forma gratuita, o medicamento Tegsedi® (Inotersena) 284mg/ml, pelo tempo necessário ao tratamento de Polineuropatia Amiloidótica Familiar - PAF (CID-10 E85.1). Quanto ao direito à saúde, dispõe o art. 196 da Constituição Federal: Art. 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Por sua vez, o artigo 2º da Lei n. 8.080/1990 dispõe que a saúde “é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício” e atribui ao Sistema Único de Saúde (SUS) a…

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