Processo 5030220-83.2018.8.13.0079
TJMG • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5030220-83.2018.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: IEDUC - INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA S/A CPF: 08.446.503/0001-05 RÉU: CAROLINE FERREIRA BRANDAO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO IEDUC - INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA S/A ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de CAROLINE FERREIRA BRANDAO, ambos devidamente qualificados. A parte autora narrou que a parte ré matriculou-se no curso de Biomedicina mantido pela instituição de ensino credora, mediante contrato de prestação de serviços educacionais. Afirmou que, apesar de ter cumprido integralmente com as obrigações assumidas, a parte ré encontra-se inadimplente com as mensalidades correspondentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro do ano de 2013. Sustentou que o débito, atualizado até a propositura da demanda, perfazia o montante de R$ 8.603,95 (oito mil, seiscentos e três reais e noventa e cinco centavos). Diante disso, requereu, em síntese, a expedição de mandado de pagamento e, em caso de não cumprimento ou rejeição de eventuais embargos, a conversão do mandado inicial em mandado executivo, com a condenação da parte ré ao pagamento do valor principal acrescido de encargos contratuais, juros moratórios, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios. Protestou por provas e atribuiu à causa o valor de R$ 8.603,95 (oito mil, seiscentos e três reais e noventa e cinco centavos). A inicial de ID 53263940 foi instruída por documentos, destacando-se o contrato de prestação de serviços educacionais (ID 53264304), histórico acadêmico (ID 53264312) e planilha de débito (ID 53264338). Após diversas tentativas infrutíferas de localização da parte ré, procedeu-se à sua citação por edital (ID 9899353780). Transcorrido o prazo editalício sem manifestação voluntária, foi nomeada Curadora Especial (ID XXX.XXX.XXX-XX), que apresentou embargos monitórios no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sua peça de defesa, a curadora alegou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal da dívida, sustentando que a ação foi proposta após cinco anos do vencimento da primeira parcela. No mérito, arguiu a ausência de constituição em mora da devedora e apresentou contestação por negativa geral, tornando os fatos controvertidos. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A parte autora apresentou impugnação aos embargos no ID XXX.XXX.XXX-XX, refutando a tese de prescrição integral, defendendo a validade da constituição em mora automática e o indeferimento da gratuidade judiciária à parte ré. Instadas a especificarem provas (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito com base na prova documental produzida (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto a curadora especial da parte ré informou não ter condições de produzir provas em razão da natureza do múnus exercido (ID XXX.XXX.XXX-XX). Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório, no necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o processo se encontra apto para o julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já acostadas aos autos, tendo em vista que as próprias partes manifestaram-se pela ausência de outras provas a…
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