Processo 5030233-14.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5030233-14.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAULO JOSE ZANOLLI REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, TRUEMED COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS HOSPITALAR LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 Advogado do(a) REQUERIDO: HELLA ISIS GOTTSCHEFSKY - RS65078 Nome: SAULO JOSE ZANOLLI Endereço: AVENIDAESTUDANTE JOSE JULIO DE SOUZA, 2160, - lado par, PRAIA DE ITAPARICA, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-010 Nome: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Avenida Cezar Hilal, 700, Pavimento 3 e 4, Ed. Yung, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-903 Nome: TRUEMED COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS HOSPITALAR LTDA Endereço: Rua Capitão Domingos Corrêa da Rocha, 80, sala 101 e 102, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-220 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por SAULO JOSE ZANOLLI em face de UNIMED VITORIA EST UNIF UNIMED VITORIA E TRUEMED COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS HOSPITALAR LTDA. A parte autora relata que possui plano de saúde junto à primeira requerida e, após sofrer trauma no joelho direito, com derrame articular e indícios de ruptura tendínea, buscou atendimento médico especializado, sendo indicada, em caráter de urgência, a realização de exame de ressonância magnética e posterior procedimento cirúrgico. Sustenta que, mesmo diante da urgência do quadro clínico, a operadora informou que o prazo de análise da autorização seria de 10 (dez) dias úteis, razão pela qual realizou o procedimento por meios próprios. Afirma que, posteriormente, foi surpreendido com a negativa de cobertura sob alegação de ausência de cobertura contratual, bem como cobrança realizada pela segunda requerida no valor de R$ 1.920,00 (mil novecentos e vinte reais). Diante disso, ajuizou a presente demanda requerendo que as rés sejam compelidas a arcar com os custos da cirurgia, restituir o valor de R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais) referente a exame realizado, além de indenização por danos morais. Liminar indeferida em ID nº 75787799. Contestação da ré UNIMED VITORIA em ID nº 83263431, a qual alega que não houve qualquer ilegalidade em sua conduta. Alega que o exame de ressonância magnética solicitado pelo autor possuía caráter eletivo, e não de urgência ou emergência, razão pela qual a operadora possuía prazo regulamentar de 10 (dez) dias úteis para análise, nos termos da RN 566 da ANS, tendo o procedimento sido autorizado dentro do prazo. Afirma que o autor optou, por livre iniciativa, pela realização particular do exame, inexistindo dever de reembolso. Sustenta, ainda, que o plano de saúde do autor foi contratado em 1995, anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/98, tratando-se de plano não regulamentado, de modo que devem prevalecer as disposições contratuais originárias. Nesse contexto, afirma que a cirurgia foi autorizada, tendo sido negada apenas a cobertura da órtese utilizada, por existir cláusula expressa de exclusão contratual. Aduz também ausência de comprovação do efetivo pagamento dos valores pleiteados, argumentando que os documentos juntados consistem apenas em recibo e orçamento desacompanhados de nota fiscal e comprovante de desembolso.…
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