Processo 5030239-19.2026.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5030239-19.2026.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5030239-19.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : DELURB AMBIENTAL LTDA ADVOGADO(A) : GIORGIO PIERSON OLIBONI (OAB RJ151970) ADVOGADO(A) : YASMIN ABDALA NAJA FERRAZ COSTA (OAB RJ256833) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA ajuizada por DELURB AMBIENTAL LTDA. em face de SENHOR PREGOEIRO DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 90004/GAP-RJ/2026, SENHOR ORDENADOR DE DESPESAS CORONEL INTENDENTE KLINGER NEWTON DE OLIVEIRA GUIMARÃES, UNIÃO FEDERAL E RODOCON CONSTRUÇÕES RODOVIÁRIAS LTDA. Pretende a declaração de nulidade do ato que habilitou a empresa RODOCON Construções Rodoviárias Ltda. no Pregão Eletrônico nº 90004/2026, com retorno do certame à fase de habilitação e convocação da próxima colocada, além da suspensão da homologação, contratação ou execução contratual por medida liminar. Narra que participou do Pregão Eletrônico nº 90004/2026, vinculado ao Processo Administrativo nº 67246.006712/2025-97, promovido pelo Grupamento de Apoio do Rio de Janeiro – GAP/RJ, destinado à contratação de serviços contínuos de coleta, transporte e destinação final de resíduos. Informa que, na sessão pública realizada em 10/03/2026, participaram 11 empresas, tendo a FLASH RIO ficado em primeiro lugar, a RODOCON em segundo e a DELURB em terceiro. Afirma que a primeira colocada foi desclassificada por inexequibilidade, sendo a RODOCON declarada habilitada. Sustenta que interpôs recurso administrativo apontando quatro irregularidades: insuficiência dos atestados de capacidade técnica da RODOCON para comprovar experiência nos serviços de tratamento de efluentes e destinação de lâmpadas inservíveis, em desacordo com os subitens 9.33 e 9.33.1.1 do Termo de Referência; ausência de averbação dos atestados no CREA; não apresentação da licença operacional acompanhada da documentação de monitoramento ambiental expedida pelo INEA, exigida pela alínea “e” do subitem 9.36; ausência de comprovação de licença operacional apta a demonstrar tecnologia de tratamento físico-químico e microbiológico dos efluentes, prevista na alínea “f” do subitem 9.36; e apresentação de licença sanitária em nome da filial da RODOCON, inscrita no CNPJ nº 30.090.575/0013-47, embora a participação no certame tenha ocorrido pela matriz, inscrita no CNPJ nº 30.090.575/0001-03, em alegada afronta ao subitem 9.43 do Termo de Referência. Aduz que o Pregoeiro rejeitou o recurso e que a decisão foi ratificada pela autoridade superior sem enfrentamento específico das alegações apresentadas. É o relatório. Decido. A tutela de urgência encontra-se regulada no artigo 300 do Código de Processo Civil, da seguinte forma: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. A probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ) são requisitos cumulativos a serem apreciados pelo magistrado. Em sede…

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