Processo 5030239-33.2022.8.24.0018

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5030239-33.2022.8.24.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5030239-33.2022.8.24.0018/SC APELANTE : SALETE JUNG BORBA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CESAR JOSÉ POLETTO (OAB SC020644) DESPACHO/DECISÃO Salete Jung Borba  ajuizou, perante a 3ª Vara Federal de Chapecó, ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando a concessão do benefício auxílio-doença, com a conversão em aposentadoria por invalidez, alegando que sofre com síndrome do manguito rotador (CID 10 M 75.1), bursite do ombro (CID 10 M 75.5), lumbago com ciática (CID 10 M 54.4), transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais como radiculopatia (CID 10 M 51.1), periartrite do punho (CID 10 M 77.2), transtornos de discos intervertebrais (CID 10 M 51) e dor articular (CID 10 M 25.5). Relatou que permaneceu em gozo de benefício auxílio-doença entre 17/4/2009 e 3/4/2010 (NB/31 535.286.119-4), 8/2/2013 e 3/10/2013 (NB/31 600.620.133-3), 7/12/2013 e 20/1/2014 (NB/31 604.394.463-8), 10/4/2014 e 11/8/2014 (NB/31 605.899.675-2) e 30/9/2014 e 21/11/2017 (NB/91 608.022.677-8). Disse que não há possibilidade de continuar desenvolvendo as atividades laborativas. Requereu, no mais, a condenação do INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, a produção de provas e a concessão do benefício da justiça gratuita ( evento 1, PROC3 ). Acostou documentos ( evento 1, ATESTMED4  a  RECEIT16 ). Declinada da competência pelo Juízo Federal ( evento 10, DESPADEC1 ), os autos foram remetidos para o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó (evento 15). Após o trâmite processual, com oferecimento de contestação ( evento 36, CONT1 ) e produção da prova pericial ( evento 52, LAUDO1  e  evento 95, LAUDPERI1 ), sobreveio sentença de improcedência, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil ( evento 104, SENT1 ). Interposto recurso de apelação, pela autora ( evento 110, APELAÇÃO1 ), por meio de decisão unipessoal, conheci e neguei provimento ao recurso ( evento 4, DESPADEC1 ); no entanto, interposto agravo interno ( evento 9, AGR_INT1 ), em juízo de retratação, dei provimento ao recurso para determinar a realização de nova prova pericial ( evento 21, DESPADEC1 ).  Retornados os autos, o Juízo a quo  determinou a realização de prova pericial, nomeou perito, fixou os honorários periciais e apresentou quesitos ( evento 122, DESPADEC1 ). Realizado o exame médico e apresentado o laudo pericial ( evento 142, LAUDPERI1 ), a autora deixou transcorrer "em branco" o prazo para oferecer manifestação (evento 143 e evento 148), enquanto o INSS apontou que o laudo atestou a ausência de incapacidade e redução da capacidade ( evento 150, PET1 ). Sobreveio a sentença, da lavra da MMª. Juíza de Direito Lizandra Pinto de Souza, de improcedência do pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil ( evento 152, SENT1 ). Irresignada, a autora apelou e, nas razões, requereu a reforma da sentença para determinar o restabelecimento do auxílio-doença acidentário, ao fundamento de que é incontestável que está debilitada fisicamente e de que exerceu, por mais de 17 (dezessete) anos atividades laborativas que exigem esforço físico intenso. Defende que, a teor da documentação médica particular, é inquestionável a incapacidade parcial/total desde a cessação/indeferimento do benefício anterior. Subsidiariamente, pretende a anulação da sentença, com a reabertura da instrução processual, para complementação/renovação da prova pericial. Alternativamente, postula que…

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