Processo 5030241-46.2020.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5030241-46.2020.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 46 - Des. Fed. Rubens Calixto
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5030241-46.2020.4.03.0000 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO AGRAVANTE: R3 PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA - EPP ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUIZ OTAVIO PINHEIRO BITTENCOURT - SP147224-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face do acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reconhecer o direito do agravante de aplicar o teto de 20 salários-mínimos sobre a base de cálculo das contribuições destinadas ao SEBRAE, SESI, SENAI e INCRA até 02/05/2024, conforme modulação de efeitos determinada pelo STJ no julgamento do Tema 1.079. Em síntese, o embargante requer que a decisão recorrida seja integrada para: (i) "Determinar o sobrestamento do processo até o trânsito em julgado da decisão nos REsp 1.898.532/CE e REsp 1.905.870/PR, Tema 1.079 dos recursos repetitivos"; (ii) "Esclarecer que a ratio decidendi do tema 1079 aplica-se às demais contribuições de terceiros, mas a modulação de efeitos aplica-se apenas às contribuições especificamente nominadas na tese repetitiva: SESI, SENAI, SESC e SENAC"; (iii) "Esclarecer que o reconhecimento de que o limite de 20 (vinte) salários-mínimos de que trata o art. 4º da Lei nº 6.950/81, não se refere ao valor total da folha de salários, mas sim diz respeito ao limite máximo individualmente contemplado para cada empregado"; e (iv) limitar a modulação aos fatos geradores ocorridos no período entre a decisão favorável nos autos de origem e a data de 02/05/2024 (publicação do acórdão paradigma). Em contrarrazões, o embargado pleiteia a rejeição do recurso. É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Nos termos do art. 1022, incisos I, II e III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. Passo a analisar os vícios apontados pela Fazenda Nacional. Com relação à necessidade de sobrestamento do feito, o acórdão embargado manifestou-se sobre a questão, como se extrai do seguinte trecho: Assim, a matéria não comporta maiores discussões, impondo-se observância ao entendimento firmado no precedente em destaque, nos termos do art. 927, III, do CPC, cabendo consignar que, uma vez publicado o acórdão paradigma, há de ser reconhecida a aplicabilidade imediata da tese nele firmada, independentemente do seu trânsito em julgado, a teor do que preceitua o art. 1.040 do CPC. Quanto à incidência da modulação de efeitos do Tema 1.079/STJ apenas sobre as contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, o recurso deve ser acolhido, visto que, em sessão de julgamento realizada em 11/02/2026, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou os recursos especiais nº 2.187.646/CE, nº 2.187.625/RJ, nº 2.188.421/SC e nº 2.185.634/RS, afetados à…

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