Processo 5030243-53.2011.4.04.7000

TRF4 • Execução Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5030243-53.2011.4.04.7000
Classe
Execução Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Campo Mourão
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 5030243-53.2011.4.04.7000/PR EXEQUENTE : ZACARIAS BARBOSA FAGUNDES ADVOGADO(A) : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de cumprimento de sentença com base no título executivo judicial produzido nos autos de Mandado de Segurança nº 96.00.00623-7, ação coletiva impetrada pelo Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do Paraná contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que tramitou perante o juízo federal da 3ª Vara Federal de Curitiba. 2. A exequente apresentou cálculos no  evento 58, PLAN2 , referente ao período de janeiro/1996 a julho/1999, totalizando R$ 466.522,03, em 11/2024. O executado, por sua vez, alegou excesso de execução e apresentou o valor que entende devido no total de R$ 9.964,03, no evento 74, ANEXO3 . No termos do item 4 do termo de audiência ( evento 29, TERMOAUD1 ), o processo foi remetido à contadoria judicial para elaboração dos cálculos, tendo apresentado como devido o valor de R$ 8.447,22, em 11/2024 (evento 111). 3. Dos cálculos da contadoria judicial, como já observado nos eventos anteriores, houve concordância do executado e diversas insurgências da exequente, as quais passo à análise e decisão: 3.1. Se da apuração dos percentuais de defasagem em relação aos 28,86%, deve-se ou não considerar o acréscimo de cada classe/padrão obtido em razão da Lei nº 8.627/93. O exequente, em sua manifestação do evento 120, PET1 , insurge-se contra a compensação do reajuste de 28,86% com as progressões funcionais, alegando que apenas aumentos decorrentes de leis específicas (Lei 8.627/93, MP 1.704/98 e MP 583/94) deveriam ser abatidos. Neste ponto, observo que a deliberação do  evento 109, DESPADEC1 , contra a qual  não houve oportuna insurgência, estabelece a que a progressão funcional ordinária (por tempo de serviço ou avaliação) não deve compensar o percentual devido. Contudo, determina que deve ser considerado o acréscimo remuneratório que cada classe/padrão obteve ao longo do tempo para compensar o percentual. Ou seja, embora a "promoção" do servidor por mérito não deva ser abatida, o aumento real do valor do padrão ocupado pelo servidor (que visa justamente integralizar os 28,86%) deve, sim, ser levado em conta na apuração da defasagem residual. Com efeito, a manifestação do  evento 120, PET1 tenta reavivar discussões sobre a GEFA que já foram definidas no processo e se encontram em harmonia com o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sobre o tema, os quais confirmam a correção da metodologia da Contadoria Judicial ao realizar o cálculo sem a incidência direta sobre tal rubrica. 3.2. Da incidência dos 28,86% sobre a GEFA. A parte exequente argumenta que a exclusão da GEFA da base de cálculo viola a coisa julgada e ignora o Tema 892/STJ, sustentando que o reajuste deveria incidir diretamente sobre essa gratificação no período de 1995 a 1999. Entretanto, essa tese é insubsistente conforme entendimento do E. TRF 4ª Região sobre o tema: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE GEFA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que excluiu a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação (GEFA) da base de cálculo do reajuste de…

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