Processo 5030244-09.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5030244-09.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ELIZALDO VIZZONI REQUERIDO: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR SEIDEL SARMENTO - ES23435 Nome: JOSE ELIZALDO VIZZONI - diário eletrônico Nome: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS - domicílio eletrônico Nome: BANCO BRADESCO SA - domicílio eletrônico DECISÃO/AR/MANDADO/OFÍCIO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado/Ofício. INTIME-SE O REQUERIDO acima relacionado da decisão proferida. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por JOSÉ ELIZALDO VIZZONI em face de SUDACLUBE DE SERVIÇOS e BANCO BRADESCO S.A onde a parte autora alega, em síntese, ser titular da conta bancária junto ao segundo Requerido, conta esta que seria utilizada para o recebimento de seu benefício previdenciário. Ocorre que, ao analisar suas movimentações financeiras, o requerente constatou a existência de débitos mensais, sucessivos e automáticos realizados em favor da primeira Requerida, algo que o autor desconhece e que alega que não autorizou o mesmo. Os descontos tiveram início em 30/07/2024, e se mantêm de forma ininterrupta até, ao menos, 28/05/2026 totalizando em R$ 1.559,51 (mil quinhentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e um centavos). Isto posto, pugna, em sede liminar que a requerida seja compelida a suspender imediatamente toda cobrança, débito ou lançamento vinculado a SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS em nome do Requerente junto à 1ª Requerida, sob pena de multa diária a ser arbitrada. Este é o breve relatório. Decido. O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última. Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir “extra vel ultra petita”. Um dos pleitos da presente demanda baseia-se na pretensão da parte requerente no sentido de que ocorra a suspensão de toda a cobrança referente a primeira requerida, vinculado ao suda, sudacred ou sudamérica clube de serviços em seu benefício. No que tange à probabilidade do direito, vislumbro a plausibilidade de existência deste, haja vista presentes elementos que evidenciam a veracidade dos fatos narrados, conforme documentos acostados à exordial, quais sejam: extrato bancário janeiro a dezembro de 2024 (ID: 101729056), extratos bancários de janeiro a dezembro de 2025 (ID: 101729055), extratos bancários de janeiro…
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